Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. II. O réu sequer apresentou o contrato de prestação de serviço assinado por seu representante e testemunhas, não deixando clara a legalidade do empréstimo. III. Não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois além da incompletude do termo, as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC. Precedentes STJ e TJMA. IV. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual minoro o montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil) seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A/BANCO ITAU CARD S.A e BANCO ITAUCARD S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que na Ação Ordinária, ajuizada por MIRACY DA SILVA BARROS em face do ora apelante, julgou procedentes em parte os pedidos da autora. Narrou a autora, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado, sob o nº 809987238, no valor de R$ 2.227,36 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) para ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) - com o primeiro desconto previsto para 01/2021, no benefício de número Nº 290851432. O juízo de base entendeu pela irregularidade da contratação, considerando que a instituição demandada não se desincumbiu do ônus que lhe devia e não trouxe prova da avença. Nesses termos, julgou da seguinte forma: "(…) A atuação de fraudador não exime os promovidos de obrigação, pois são objetivamente responsáveis por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da situação patrimonial antecedente, consequência lógica da pretensão, com a devolução do deduzido, mesmo após a comunicação e cancelamento do pacto, vez que necessária a restituição de todas a importâncias indevidamente lançadas. A repetição do indébito será em dobro, diante da má fé, em especial porque os descontos aconteceram mesmo depois da comunicação pela prejudicada do evento. O erro, neste passo, não é inescusável, sendo desarrazoada alegação de eventual engano diante da ciência da situação. Não há dúvida, ainda, que o defeito ultrapassou o mero dissabor. A autora contratou empréstimo, não recebeu o combinado e, para além disso, se viu desprovida de parte de seus ganhos, de natureza alimentar, por conta da persistência do lançamento das prestações. (…) O desfalque patrimonial injusto atrai compensação. No que diz respeito a quantificação do valor indenizatório, o pressuposto é a justa recomposição do padecimento anímico. A verba arbitrada não tem como premissa o enriquecimento da vítima, ao tempo em que também se reveste de caráter punitivo e desestimulador, visando a que o ofensor não reitere o ato. Nesse sentir, entendo razoável e adequado o montante de R$ 6.000,00. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para; -Condenar os réus solidariamente a restituir à demandante os valores indevidamente descontados a título de prestação do empréstimo, desde que comprovadas as deduções, corrigidos pela tabela do TJMA a contar do abatimento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; -condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento, em favor da promovente, de indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 6.000,00. Referido montante deverá ser corrigido pela tabela do TJMA a contar desta decisão, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação. Custas e honorários pelos promovidos, estes últimos arbitrados em 20% do valor total da condenação." Irresignados, os apelante interpuseram recursos e em suas razões argumenta, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, que não há provas da existência dos requisitos aptos a ensejarem o benefício. De outro modo, declara que o contrato firmado se reveste de todas os requisitos legais, não existindo irregularidades apta a gerar condenação a indenização por danos morais ou materiais. Assim, deseja o conhecimento e provimento dos recursos de apelação para que sejam julgados como totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 20419842) Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou em relação ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Preliminarmente, da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça. A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques.. Feitos tais esclarecimentos iniciais é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORI
RECURSO PROVIDO
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