Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO (SÚMULA 297 DO STJ). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27 DO CDC). INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ART. 1013, §3º, II DO CPC. EMPRÉSTIMO CDC. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE MARIZE LOPES, em face da sentença de Id 19358956, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso no Id 19358958, argumentando, em síntese, que a sentença de base é equivocada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve iniciar a partir do último desconto da parcela do empréstimo, conforme entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentada pelo apelado, sob Id 19358963, na qual pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, consoante Parecer de Id 20365233. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, CONHEÇO do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, tudo a depender do termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional, a saber: se a partir do desconto da primeira ou da última parcela do empréstimo consignado objeto do litígio. No presente caso, entendo que assiste razão à apelante quanto à alegação de inocorrência de prescrição e consequente necessidade de anulação da sentença vergastada. Explico: Da análise dos autos, compreendo que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à pretensão formulada na exordial (Súmula 297 do STJ), visto que o vínculo entre os litigantes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC. À vista disso, deve-se incidir o prazo prescricional previsto no art. 27 da mencionada legislação consumerista, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Esclarecido esse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico referente a empréstimo consignado constitui contrato comutativo de trato sucessivo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor emprestado ao consumidor/beneficiário, ao passo que a deste é de suportar os descontos das parcelas mensais e sucessivas no seu benefício. Dessa forma, a disponibilização do montante emprestado apenas encerra o adimplemento contratual para uma das partes, não atingindo os efeitos regulares do negócio jurídico, pois o cumprimento da obrigação pelo outro contratante permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações mensais até a quitação total das parcelas do empréstimo contratado. Portanto, a natureza da relação jurídica aqui discutida é de trato sucessivo. Sendo negócio jurídico de trato sucessivo e considerando a tese da autora, ora apelante, de desconhecimento da contratação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício da recorrente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo i
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.