Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE SOBRESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFINANCIAMENTO DE SALDO DE CARTÃO DE CRÉDITO FORMADO POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTECEDENTE VÁLIDA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da operação denominada crédito renovação, no valor de R$24.682,41, destinada à liquidação de saldo de cartão de crédito, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar o banco à restituição, em dobro, das parcelas cobradas. 2. O banco apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a existência de saldo legítimo, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o fortuito externo, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de repetição em dobro, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para responder à demanda; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento fora dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 929 do STJ; (iv) definir se o saldo refinanciado possuía origem legítima e se a renegociação eletrônica convalidou a dívida que lhe serviu de causa; (v) estabelecer se há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ou fortuito externo, capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade bancária; e (vi) determinar se é cabível a restituição em dobro ou se está configurado engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, a partir da relação jurídica afirmada na inicial; sendo o banco o contratante e credor da operação impugnada, a alegação de fraude praticada por terceiro constitui matéria de mérito relacionada à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, e não às condições da ação. 5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a sentença decide exatamente as pretensões deduzidas, cabendo ao julgador atribuir aos fatos submetidos ao contraditório a adequada qualificação jurídica, independentemente dos fundamentos legais invocados pelas partes. 6. A restrição da ordem de suspensão do Tema 929 do STJ apenas à fase de recurso especial ou agravo em recurso especial não impede o julgamento ordinário da apelação pelos tribunais. 7. O ponto determinante não é a existência de coisa julgada na data da renegociação, mas a composição do saldo refinanciado e a demonstração de sua origem legítima, ônus que incumbia à instituição financeira e do qual não se desincumbiu, deixando de individualizar quais transações válidas formaram o principal da operação após a exclusão dos lançamentos contestados. 8. A operação não implicou entrega de numerário à consumidora, destinando-se contabilmente à substituição de saldo devedor de cartão de crédito cujos lançamentos, contemporâneos à renegociação, já se encontravam sob contestação, afastando a alegação de que a controvérsia só surgiu posteriormente. 9. A renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ), e obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC), de modo que a ausência de obrigação antecedente válida contamina o negócio refinanciado. 10. A validade formal da autenticação eletrônica é questão distinta da validade material da dívida refinanciada; ainda que se admita a manifestação eletrônica de vontade da consumidora, isso não legitima o saldo devedor que lhe serviu de objeto, permanecendo com o banco o ônus de demonstrar a higidez da contratação impugnada (Tema 1.061 do STJ). 11. Não há prova de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o defeito do serviço decorre de sequência interna à própria atividade bancária contestação das operações de cartão, formação do saldo, criação de contrato de longo prazo e ausência de readequação , não bastando a alegação de uso de senha pessoal e de campanhas preventivas. 12. O pacta sunt servanda e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) pressupõem obrigação válida e direito efetivamente existente, não podendo ser invocados para impedir a revisão da origem do débito refinanciado nem para legitimar a cobrança de saldo cuja regularidade não foi demonstrada. 13. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo ou má-fé subjetiva, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, o qual não se configura quando a cobrança decorre da transformação, em dívida de longo prazo, de saldo comprometido por transações questionadas, sem demonstração de sua composição e sem posterior readequação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do banco, aferida pela teoria da asserção, não é afastada pela alegação de fraude de terceiro, que constitui matéria de mérito. 2. A renegociação ou a confissão de dívida não convalida saldo de origem ilegítima, cabendo à instituição financeira demonstrar a composição do débito refinanciado e a existência de obrigação antecedente válida. 3. Obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação, sendo distinta a validade formal da autenticação eletrônica da validade material da dívida refinanciada. 4. Não configura culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo a fraude vinculada ao risco da atividade bancária, quando ausente prova de composição legítima do débito. 5. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva e não se afasta por engano justificável quando a cobrança viola a boa-fé objetiva." - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 14, 141, 178 e 492; CC, arts. 188, I, e 367; Lei nº 10.741/2003, arts. 43 e 74, II. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, REsp 2.197.156/SP, j. 03.03.2026; STJ, REsp 2.209.868; STJ, AgInt no AREsp 3.044.536/SC, j. 15.06.2026; STJ, REsp 2.248.122/RS, 4ª Turma, j. 22.06.2026.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.