Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM CIRURGIA REALIZADA EM 05/02/2015 QUE SEQUER FOI VALORADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO APELADO NÃO TER JUNTADO AOS AUTOS A CNH. DESCABIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Iara Araújo da Silva Monte, objurgando sentença prolatada às fls. 115/125 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por Dionisio Soares de Souza, ora apelado. 02. Quanto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo, argumenta a apelante que não provocou o acidente, apesar de ser a proprietária do veículo, quem o guiava na ocasião era José Shirlano Felix Evangelista, indicando que ele quem deveria está ocupando o polo passivo da presente lide. 03. Ao contrário do que alega a apelante, o proprietário do veículo envolvido no sinistro possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois está comprovado que é proprietário do veículo envolvido no sinistro e, como é cediço, este responde por perdas e danos que seu veículo vier a dar causa. O apelante lança afirmações no sentido de induzir a erro este Juízo, pois defende que o proprietário não influiu ou teve culpa no sinistro, não podendo ser responsabilizado por este ato, já que quem conduzia o veículo era terceiro. 04. Alega a apelante, que o Bradesco Seguros deveria figurar na lide como litisconsórcio passivo necessário, pois existem provas documentais que fundamentam tal exigência (fls. 149) e faz menção ao documento de fls. 34/35. 05. Dito isso, no tocante ao pedido de inclusão no polo passivo da empresa Bradesco Seguros, realizado pela apelante/promovida, tem-se a celebração de contrato de seguro entre a apelante/promovida e o Bradesco Seguros (fls. 34/35), existindo assim, uma relação contratual, devendo a apelante, ter utilizado de uma das modalidades de intervenção de terceiros, no presente caso a denunciação a lide em relação ao Bando Bradesco, para que este fosse incluído no presente litígio, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. A apelante/promovida argumenta a inexistência de nexo causal do acidente de trânsito com a cirurgia realizada pela parte apelada/promovente em 05/02/2015. 7. Na sentença recorrida, tem-se que o Juízo a quo, muito bem observou que sobre tal alegativa, a parte apelada/promovente não juntou aos autos qualquer comprovante dos gastos alegados, não tendo sido este fato, valorado na sentença. 8. Alega ainda, a apelante, culpa concorrente posto que o apelado/promovente não juntou aos autos sua Carteira Nacional de Habilitação específica para motocicletas e o respectivo registro junto ao DETRAN/CE. 9. É pacífico na jurisprudência pátria que a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, de modo que, ausente essa demonstração, o fato configura mera infração administrativa (AgInt no REsp 1835065/RO, 4ª Turma, DJe 14/05/2020; REsp 1219079/RS, 3ª Turma, DJe 14/03/2011; REsp 1328332/MG, 2ª Turma, DJe 21/05/2013; REsp 919.697/RN, 1ª Turma, DJ 24/05/2007, p. 341). 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0174698-18.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Portanto, responsabilidade civil confirmada. 3. DO PLEITO AUTORAL DE DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TESE DE PERDA DE UMA CHANCE. A parte autora pede a fixação de danos materiais ante a "redução do membro mais a fixação de uma placa A/C estreita e 09 parafusos corticais". Em exordial, pede pensionamento vitalício e perda de uma chance, por não ter conseguido trabalho em Secretaria de Educação do Estado. Sobre os danos materiais, dispõe o artigo 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). A análise do magistrado singular, conforme o requerido em exordial, deu-se sobre o pensionamento vitalício e a tese de perda de uma chance, as quais foram devolvidas a este juízo ad quem por conta da apelação. Sobre o pensionamento, a sentença recorrida indeferiu o pleito da seguinte forma: "(…) Observa-se que, em decorrência do acidente, o autor teria sofrido fratura e se submetido à cirurgia, tendo juntado atestado equivalente à 90 dias de afastamento de suas atividades. O exame de sanidade realizado pelo IML que constatou na época dos fatos mera debilidade equivalente a leve limitação da flexão do punho direito (fls. 45). Contudo, realizada perícia médica, o expert não constatou qualquer limitação atual que venha a justificar a condenação da parte requerida à pensionamento vitalício como pretende o requerente. (…) No caso em exame, não demonstrada a diminuição ou perda da capacidade laborativa, deve ser afastado o pedido de pensão, não se desincumbindo o autor do ônus da prova de redução de capacidade de trabalho em decorrência do acidente. (...)" Nos termos do Código Civil, é devida pensão quando do ato ilício resultar ausência ou redução da capacidade laborativa: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso, o laudo pericial atesta que "o punho direito não apresenta limitação funcional ou qualquer outra alteração". Ressalte-se que ainda que tivesse alguma debilidade, esta não conduz automaticamente à conclusão de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral. A invalidez, nos termos da doutrina médico-legal e da jurisprudência consolidada, corresponde à perda anatômica ou funcional de um órgão, membro ou sentido, de forma total ou parcial, permanente ou temporária. Contudo, a incapacidade laborativa, com repercussão jurídica no dever de indenizar por lucros cessantes ou pensão mensal, exige prova específica de que a lesão compromete, de modo efetivo, a aptidão do indivíduo para o exercício da atividade profissional que desempenhava. Para que se comprove a necessidade da pensão vitalícia é imprescindível que a lesão ou o dano causado seja suficiente para impedir a parte autora de permanecer auferindo remuneração por qualquer função exercida. Este, todavia, não fez qualquer prova efetiva sobre tal questão, situação que não se mostra hábil para atestar carecimento de pensão. A propósito, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MAJORADOS . DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que postulava indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: i) verificar se há responsabilidade da concessionária de transporte público
por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e para desprover o da parte ré
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