Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores disponibilizados, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira, revel, não apresenta contestação nem produz prova da regular contratação do empréstimo consignado, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizando falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos incidentes diretamente sobre verba alimentar violam direito da personalidade e possuem potencial de comprometer a subsistência da consumidora, configurando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 487, I, e 1.014; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, Tema 929; 2ª Turma Recursal do TJCE, RI nº 3000846-39.2022.8.06.0070, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, pub. 30.11.2023; 4ª Turma Recursal do TJCE, RI nº 3000192-07.2023.8.06.0106, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 19.11.2025; 1ª Turma Recursal do TJCE, RI nº 3000318-07.2024.8.06.0176, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, j. 22.01.2026; 1ª Turma Recursal do TJCE, RI nº 3000070-80.2021.8.06.0100, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 27.02.2026.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.