Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público contra sentença da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde que julgou improcedente ação anulatória de processo administrativo disciplinar c/c pedido de restabelecimento de vencimentos e indenização por danos morais, proposta em desfavor da Universidade de Rio Verde (FESURV). O autor sustenta a nulidade do ato administrativo que, no bojo de PAD posteriormente arquivado, determinou seu afastamento com redução da carga horária de 40h para 12h semanais e, consequentemente, dos vencimentos. Requer ressarcimento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a Portaria que, em processo administrativo disciplinar, reduziu a carga horária do servidor com diminuição proporcional dos vencimentos; (ii) estabelecer se a conduta administrativa que suprimiu verba alimentar enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar não possui natureza sancionatória, constituindo medida cautelar que não pode repercutir em prejuízo remuneratório. 2. A legislação local (LC 181/2020, art. 241) expressamente determina que o afastamento cautelar deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, em consonância com o regime geral da Lei 8.112/1990. 3. A redução de vencimentos antes de decisão final configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência e à irredutibilidade de vencimentos asseguradas constitucionalmente. 4. A Portaria nº 695/2022 impôs diminuição de carga horária e vencimentos com fundamento em PAD arquivado por ausência de voluntariedade, caracterizando ilegalidade. 5. A jurisprudência do STF, STJ e Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a Administração não pode suspender ou reduzir remuneração de servidor afastado preventivamente. 6. O regime horista não autoriza redução remuneratória no contexto de afastamento disciplinar, sendo inaplicável a analogia com variação ordinária de carga horária por razões acadêmicas. 7. A privação indevida de verba alimentar, em contexto de incapacidade médica reconhecida e antes de qualquer sanção válida, caracteriza dano moral indenizável, por atingir a dignidade e a subsistência do servidor. 8. O valor de R$ 15.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se proporcional, razoável e adequado à gravidade da lesão e à função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento preventivo de servidor em processo administrativo disciplinar deve ocorrer sem prejuízo da remuneração. 2. A redução de vencimentos em decorrência de PAD ainda em curso configura antecipação de pena e viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A supressão indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LVII; art. 37, XV e § 6º; LC Municipal nº 181/2020, art. 241; Lei 8.112/1990, art. 147; CC, art. 944; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 482.006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.12.2007; TJ-MG, Apelação Cível 5001139-36.2022.8.13.0019, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 22.02.2024; TJ-SP, APL nº 1000042-02.2020.8.26.0529, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 04.11.2020; TJ-BA, APL nº 0559690-89.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 09.03.2020; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv nº 1032716-00.1333.7/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 18.06.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 0258632-68.2011.8.13.0145, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 30.04.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0604414-84.2022.8.04.3800, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 29.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801355-15.2022.8.15.0271, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 26.09.2024.
Recurso provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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