Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação Cível contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente a contrato de seguro, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O primeiro recurso, interposto por instituição financeira, restou prejudicado por acordo homologado entre as partes. O segundo recurso, interposto pela seguradora, sustenta prescrição trienal, validade do contrato, inexistência de dano moral, desproporcionalidade do valor fixado e pleiteia adequação dos consectários legais à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal ou decenal; (ii) saber se houve contratação válida do seguro; (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado é proporcional; e (iv) saber se é aplicável a nova sistemática de correção monetária e juros moratórios prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a prescrição trienal, pois a pretensão cumulada de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002.4. Inexistente a prova de contratação regular do seguro, ônus que incumbia à ré, configurando-se a inexistência do débito e a responsabilidade civil pela cobrança indevida.5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso.6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. 2. É indevido o desconto em benefício previdenciário sem prova da contratação regular do seguro, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A partir de 1º/09/2024, a correção monetária e os juros moratórios sobre condenações judiciais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, 406; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 09/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5527528-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5608733-98.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11/07/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238396-22.2025.8.09.0083COMARCA DE ITAPACI1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A2ª APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/AAPELADO: JOSÉ WELSON BORGESRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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