Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que SÃO VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. A temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 6. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [21,90%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (julho/2025), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. 7. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). 8. De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). 9. Portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. 10. O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET: Na espécie, a parte autora objetiva a anulação do contrato celebrado com os promovidos, por não ter sido fornecida a planilha do Custo Efetivo Total - CET. O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional e é composto por taxas de juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas que o consumidor deve arcar nas operações de empréstimo ou financiamento. Tal ato normativo determina que as informações sobre o CET constem de planilha, na qual a instituição financeira deve explicitar os componentes utilizados na operação, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração, a exemplo da planilha referida na Carta Circular nº 3593/2013 do Banco Central do Brasil, a saber:, a) o valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação; b) valor liberado ao cliente e c) despesas vinculadas à concessão do empréstimo, isto é, tarifas, tributos, seguro e outros. Não obstante, a ausência de fornecimento de planilha, por si só, não invalida o contrato celebrado entre as partes, desde que o consumidor seja previamente cientificado acerca dos componentes financeiros que integram o custo efetivo da operação, podendo isso ser efetivado no próprio instrumento contratual. 11. TABELA PRICE. A aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem). São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. A propósito, o STJ, no julgamento do REsp 1124552/RS (Tema 572), sob o rito dos recursos repetitivos, teceu a seguinte diretiva, repare: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) 12. Tal orientação não destoa daquela anteriormente firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.070.297/PR, também pela sistemática dos recursos repetitivos, que vedou a aferição da existência da capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price em virtude do óbice previsto nas referidas Súmulas 5 e 7 do STJ, já que o acolhimento da tese recursal dependeria da revisão de cláusulas que compõem o contrato de mútuo, assim como do acervo fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios." (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) 13. No que tange à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária. No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (Tema 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços. 14. A TARIFA DE REGISTRO é um custo repassado ao consumidor para que o contrato seja registrado no Cartório de Ofício de Títulos e Documentos, procedimento que empresta publicidade e efeito erga omnes ao ato, evitando-se eventual efeito sobre direitos de terceiro de boa-fé. Para a Segunda Turma Cível do STJ, a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS, nos moldes da Súmula 566/STJ. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) É a Súmula 566/STJ: Súmula 566 do STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 15. TARIFA DE CADASTRO (SÚMULAS 565 E 566, STJ). A Tarifa de Cadastro - TC - que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC -, remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Cumpre salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada aomesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro). Portanto, a cobrança da TAC e da TEC são permitidas apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008. Com efeito, permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 16. Ainda, incide à espécie a Súmula 565, STJ, repare: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMNn. 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto, a incidência de tarifa sobre a abertura do crédito, qualquer que seja a nomenclatura empregada no contrato, é admitida somente nas avenças celebradas em momento anterior a 30 de abril de 2008. Por fim, destaca-se ainda que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito já se encontra sedimentada na Súmula nº 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 17. Acerca do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, também não se depreende qualquer abusividade em sua exação, pois a sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, já que será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. Porquanto, em ambiente de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico. O STJ firmou a seguinte tese (Tema 972): Os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018). Nesse ponto, não se pode presumir tenha ocorrido venda casada, até porque essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 18. O entendimento consolidado no STJ admite a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 19. À míngua de qualquer abusividade, impactada a Repetição do Indébito 20. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concret
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