Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. APÓLICE SEM COBERTURA PARA A HIPÓTESE. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez parcial permanente em razão de doença ocupacional, com fundamento na inexistência de cobertura contratual para a hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar a possibilidade de extensão da cobertura securitária à invalidez parcial decorrente de doença laboral, com base em alegada equiparação a acidente de trabalho e eventual estipulação imprópria no contrato coletivo de seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a discussão sobre estipulação imprópria foi suscitada em primeiro grau e objeto de contraditório, não configurando matéria nova. Segundo o Tema Repetitivo 1112 do STJ, nas apólices coletivas com estipulação própria, o dever de informação compete exclusivamente ao estipulante, não à seguradora, exceto nas hipóteses de estipulação imprópria. A autora mantinha vínculo empregatício com a estipulante (Seara Alimentos Ltda.), o que caracteriza estipulação própria, afastando o dever de informação direta da seguradora. A apólice contratada não prevê cobertura para invalidez parcial por doença, mas apenas por acidente, não sendo possível ampliar a cobertura com base em analogias à legislação previdenciária (Lei 8.213/91). A jurisprudência do STJ (REsp 1.850.961/SC) e desta Corte é firme no sentido de que cláusulas excludentes expressas não violam o princípio do equilíbrio contratual quando previstas com clareza, e que doenças ocupacionais não se equiparam automaticamente a acidentes pessoais para fins securitários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contrato de seguro de vida em grupo com estipulação própria, a ausência de cobertura expressa para invalidez parcial permanente decorrente de doença impede o reconhecimento do direito à indenização securitária, sendo inaplicável a equiparação automática a acidente de trabalho. A cláusula excludente de cobertura por doença ocupacional não configura abusividade quando clara e previamente pactuada, nos termos do art. 757 do Código Civil, devendo prevalecer a interpretação restritiva do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.013 §1º e 1.014; CC, art. 757; CDC, arts. 6º, 46, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1112; STJ, REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800912-05.2020.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805489-43.2022.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j: 15/12/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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