Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Vanildo Pereira de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icó/CE, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 2 meses de reclusão, 1 ano e 5 meses de detenção e 999 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena, com afastamento de vetores negativados, reconhecimento de bis in idem, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se restou comprovada a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada em razão de indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e ocorrência de bis in idem; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se lícito quando precedido de fundada suspeita e situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas, desde que as razões sejam demonstradas posteriormente nos autos. 2) A apreensão de drogas em estabelecimento comercial de acesso público, associada à tentativa do acusado de ocultar entorpecentes, à confissão espontânea e à autorização para ingresso na residência, legitima a atuação policial e afasta a alegação de ilicitude probatória. 3) A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, apta a eliminar a capacidade de autodeterminação do agente, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos de corroboração. 4) A manutenção de entorpecentes em dois locais distintos não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual não justifica a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 5) A utilização da posse de arma de fogo tanto para fundamentar condenação autônoma pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, quanto para agravar a pena-base do tráfico de drogas configura bis in idem, impondo a neutralização da vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico. 6) A expressiva quantidade e a natureza altamente nociva dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7) A apreensão de balanças de precisão, dinheiro, arma de fogo, munições e significativa quantidade de drogas evidencia dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 8) O redimensionamento da pena, com redução das circunstâncias judiciais negativadas, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundada suspeita e situação de flagrante delito em crime permanente, desde que as razões sejam justificadas posteriormente. 2) A coação moral irresistível demanda prova concreta e inequívoca da ameaça e da inexigibilidade de conduta diversa, não se presumindo a partir de alegações isoladas do acusado. 3) A utilização do mesmo elemento fático para fundamentar condenação autônoma pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e agravar a pena-base caracteriza bis in idem. 4) A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida legitimam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5) A apreensão de instrumentos relacionados à traficância, arma de fogo e elevada quantidade de drogas evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o tráfico privilegiado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelo e DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para condenar o réu
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.