Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. A autora, agente administrativo educacional de apoio, fundamentava seu pleito na interpretação qualitativa da NR-15 (Anexo 14) do MTE, comum à Justiça do Trabalho, e contestava o indeferimento de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento de prova emprestada configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a servidora pública estatutária faz jus ao adicional de insalubridade com base em critérios qualitativos da CLT/NR-15, ou se prevalecem os critérios quantitativos da legislação estadual específica e as conclusões da prova pericial individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelante rebate diretamente os fundamentos da sentença, enfrentando o critério adotado para a aferição da insalubridade. 4. O indeferimento de prova emprestada não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado possui o princípio do livre convencimento motivado, e a aferição de insalubridade demanda análise técnica pormenorizada das condições reais e específicas do ambiente de trabalho do servidor. 5. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, regida pela Lei Estadual nº 19.573/2016, e não pela CLT ou pelas normas do MTE (NR-15), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A Lei Estadual nº 19.573/2016 adota critério quantitativo para o reconhecimento da insalubridade, exigindo exposição habitual por período superior à metade da carga horária semanal, e não o critério qualitativo invocado pela apelante. 7. O laudo pericial individualizado e homologado concluiu que a exposição da servidora a agentes insalubres ocorria em torno de 30% a 40% da jornada, não atendendo ao requisito de habitualidade superior a 50% da carga horária semanal imposto pela legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente rebate diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a indeferir provas que não considerar pertinentes, não configurando cerceamento de defesa a recusa de prova emprestada quando há laudo pericial específico e individualizado nos autos. 3. O direito ao adicional de insalubridade de servidor público estatutário é regido por legislação específica local, que pode estabelecer critérios quantitativos de exposição a agentes nocivos, não se aplicando automaticamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou as Normas Regulamentadoras (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da legalidade estrita. 4. Para a concessão do adicional de insalubridade a servidor público estadual de Goiás, é indispensável a comprovação de exposição habitual por tempo superior à metade da carga horária semanal, conforme Lei Estadual nº 19.573/2016." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 19.573/2016, arts. 3º, 4º, §1º e §2º; CPC, arts. 372, 373, 479, 487, I, 85, §§8º, 8º-A e 11, 98, §3º; Lei Estadual nº 15.337/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7; STJ, nº 2563197 - RS 2024/0037512-8; TST, RR: 00003623720205220107; TJ-GO, RI: 53284832820228090051. APELAÇÃO CÍVEL N. 5408887-97.2019.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS APELANTE: APARECIDA PEREIRA VARGAS DO CARMO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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