Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA ANULADA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de configuração de litigância predatória e abuso do direito de ação. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. A apelante requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. O banco apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta litigância predatória, sem oportunização de emenda à inicial ou manifestação prévia da parte; e (ii) analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes, com eventual direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por litigância predatória, sem prévia intimação para emendar a inicial ou manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. 4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal exigência à aplicação do art. 321 do CPC, que impõe o dever de intimação para regularização. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI afirma a nulidade de decisões que não observam a participação efetiva das partes em fundamentos essenciais à formação do convencimento judicial. 6. Demonstrada a nulidade da sentença, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a autora e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. 8. O analfabetismo, por si só, não torna inválido o contrato, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, o que foi cumprido no caso concreto. 9. O banco comprovou a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 10. Ausentes provas de vício de consentimento, fraude ou coação, presume-se válida a contratação, o que afasta o pedido de repetição de indébito e de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem oportunizar à parte a correção da inicial ou manifestação prévia, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A existência de múltiplas demandas semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito ou imposição de penalidade por má-fé, devendo ser individualizada a conduta. 3. É válida a contratação realizada por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil e comprovada a efetiva disponibilização dos valores. 4. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 81, 321, 1.012, 1.013, §3º e 98, §3º; CC, art. 595; CDC, arts. 2º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; TJPI, ApCiv 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, ApCiv 0801054-19.2019.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801396-49.2022.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.