Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1994 a 31/03/1997 COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II DA LC 70/91. SOCIEDADE CIVIS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. Consoante art. 6º, II da LC 70/91, são isentas da COFINS as sociedades civis de que trata o art. 1º do DL 2.397/87, isto é, aquelas que exercem atividade de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, pouco importando o regime de tributação adotado para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica-IRPJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a isenção alegada, cabendo à unidade de origem verificar a higidez do direito creditório pleiteado. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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