Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de seguro cumulada com indenização, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais, sob alegação de venda casada na contratação de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sem que isso autorize a revisão automática de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. Reconhece-se que contratos de adesão não são, por si sós, nulos, sendo válidas cláusulas restritivas desde que redigidas com destaque, conforme art. 54 do CDC. Afasta-se a configuração de venda casada quando demonstrada a contratação facultativa do seguro, com proposta de adesão autônoma e assinatura expressa do consumidor. Observa-se que o seguro prestamista possui finalidade legítima de garantir o adimplemento do financiamento em hipóteses específicas, sendo válida sua contratação quando comprovada a anuência do consumidor, conforme entendimento do STJ (Tema 972). Conclui-se pela inexistência de prática abusiva ou vício de consentimento, diante da comprovação documental da adesão ao seguro e da ausência de imposição pela instituição financeira. Afasta-se o dever de indenizar, uma vez que não configurada conduta ilícita nem dano material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão facultativa e expressa do consumidor em instrumento autônomo. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza a revisão automática de cláusulas sem comprovação de abusividade. 3. A inexistência de prática ilícita afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJCE, AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.02.2024; TJCE, AC nº 0011583-60.2019.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30.07.2025; TJCE, AC nº 0050906-22.2020.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25.06.2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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