Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito Constitucional, Administrativo e Ambiental. Apelações cíveis e reexame necessário. Ação Civil Pública. Saneamento básico. Distrito de Miracica, Município de Garanhuns. Inexistência de rede coletora de esgoto. Omissão estatal crônica. Responsabilidade solidária do Município e da concessionária estadual. Inoponibilidade da reserva do possível diante do mínimo existencial. Admissibilidade da intervenção judicial. Recursos desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis e reexame necessário interpostos em face de sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, o Município de Garanhuns e a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA à obrigação de fazer consistente na implementação integral e funcional de rede de esgotamento sanitário no Distrito de Miracica, mediante elaboração e apresentação conjunta de projeto técnico executivo no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Município de Garanhuns possui legitimidade passiva ad causam para responder pela omissão na implementação de rede de esgotamento sanitário em distrito de seu território; (ii) saber se a COMPESA possui legitimidade passiva ad causam quando opera apenas o sistema de abastecimento de água na municipalidade; (iii) saber se a alegada ausência de prova pericial técnica obstaculiza o reconhecimento do dano sanitário; (iv) saber se a denominada reserva do possível constitui óbice legítimo à condenação à implementação de saneamento básico em hipótese de omissão crônica; e (v) saber se a intervenção judicial para compelir o Poder Público à implementação de saneamento básico viola o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, por força do art. 30, V, da Constituição Federal e do art. 8º, I, da Lei Federal nº 11.445/2007, sendo a delegação executória, quando existente, incapaz de exonerar o ente titular de seu dever constitucional e legal de garantir a universalização do serviço. 4. A COMPESA, na condição de concessionária estadual atuante no Município de Garanhuns no abastecimento de água, encontra-se juridicamente vinculada à política pública de saneamento básico local, mormente diante da Lei Municipal nº 4.043/2014, que autoriza expressamente a gestão associada dos serviços de saneamento na municipalidade, com menção específica ao Distrito de Miracica, configurando-se hipótese de responsabilidade solidária com o ente municipal titular. 5. A inexistência de rede coletora de esgoto no Distrito de Miracica é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela COMPESA em contestação, e os relatórios técnicos da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, dotados de presunção de legitimidade, são suficientes para caracterizar o dano sanitário e ambiental, dispensando produção de nova prova pericial. 6. O saneamento básico ostenta estatura de direito social fundamental, expressamente positivado no art. 6º da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 86/2015, vinculando-se ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o que afasta a oponibilidade genérica da reserva do possível diante de hipótese de omissão estatal crônica e continuada. 7. A intervenção judicial para compelir o Poder Público a cumprir obrigações constitucionais em matéria de direitos sociais é admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612), não configurando violação ao princípio da separação dos poderes diante de omissão estrutural e continuada do ente estatal. 8. A sentença recorrida observou os limites da intervenção jurisdicional ao fixar prazo dilatado para apresentação de projeto técnico executivo, com posterior submissão à aprovação em sede de cumprimento de sentença, e estabeleceu valor proporcional e razoável de astreintes, preservando margem de conformação técnica e administrativa aos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e do art. 8º, I, da Lei nº 11.445/2007, sendo a delegação executória incapaz de exonerar o ente titular do dever constitucional de garantir a universalização do serviço. 2. A concessionária estadual de saneamento que opera o abastecimento de água em município pernambucano, vinculada por legislação municipal autorizativa de gestão associada, responde solidariamente com o ente municipal pela omissão na implementação de rede coletora de esgoto. 3. O saneamento básico, na condição de direito social fundamental integrante do mínimo existencial, afasta a oponibilidade genérica da reserva do possível diante de omissão estatal crônica e admite intervenção judicial para sua implementação, nos termos do Tema 698 da repercussão geral do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 6º; 30, V; 196; 225; Lei nº 11.445/2007, arts. 2º, II; 3º, I; 8º, I; 9º; 10; 11; Lei nº 11.107/2005, art. 13; Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.010; 1.012, I; Emenda Constitucional nº 86/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698 da repercussão geral).
ACORDAM os integrantes da 1ª Vara da Comarca de Garanhuns/PE, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações cíveis e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, MANTER INTEGRALMENTE a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste aresto
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.