Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRELIMINAR DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAUCAIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NAS DECISÕES INTERNAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. OPERAÇÃO POLICIAL DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO. ABORDAGEM DO AGENTE EM FESTA RAVE NA POSSE DOS ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. POSTERIOR INGRESSO E LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREFACIAL REJEITADA. RECURSOS DE GLEIVA DA SILVA COSTA, SAMUEL MOREIRA CHAVES E KLLERYSTON ITALO MOREIRA GOMES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. IDONEIDADE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA PLENAMENTE EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSOS DE FRANCISCO DARLEN LIRA DE SOUZA E GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 35 DA LAD. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DOIS APELANTES. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS. PENAS DOS APELANTES FRANCISCO DARLEN LIRA DE SOUZA E GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS REDIMENSIONADAS. REPRIMENDA DA RECORRENTE GLEIVA DA SILVA COSTA. INCONTROVERSAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LAD. PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DE GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS E FRANCISCO DARLEN LIRA DE SOUZA E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS CORRÉUS SAMUEL MOREIRA CHAVES, KLLERYSTON ÍTALO MOREIRA GOMES E GLEIVA DA SILVA COSTA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Darlen Lira de Souza, condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inc. III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 1360 dias-multa, em regime inicialmente fechado; Gustavo Vieira dos Santos, condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incs. III e V, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão e pagamento de 1457 dias-multa, em regime inicialmente fechado; Gleiva da Silva Costa, condenada pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 9 dias de reclusão e pagamento de 193 dias-multa, em regime inicialmente aberto; Samuel Moreira Chaves, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 233 dias-multa, em regime inicialmente aberto e Klleryston Ítalo Moreira Gomes, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade processual em razão de suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público para a apresentação das contrarrazões; (ii) verificar a arguição de nulidade de provas produzidas, por suposta violação de domicílio, aventada pelo apelante Gustavo Vieira dos Santos; (iii) analisar se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação dos réus Gleiva da Silva Costa, Samuel Moreira Chaves e Klleryston Ítalo Moreira Gomes pelo crime de tráfico de drogas; (iv) analisar se cabível a absolvição dos réus Gustavo Vieira dos Santos e Francisco Darlen Lira de Souza pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ante a insuficiência de provas de estabilidade e permanência; e (v) analisar os pedidos de revisão das dosimetrias dos réus Gleiva da Silva Costa, Gustavo Vieira dos Santos e Francisco Darlen Lira de Souza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público não merece conhecimento, pois trata de matéria interna corporis do próprio Órgão Ministerial, cuja atribuição foi definida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 10, X, da Lei n. 8.625/93). 4. Sem antecipar o exame do mérito, colhe-se da narrativa dos agentes da lei ouvidos ao logo da instrução criminal que, na data dos fatos, eles cumpriam missão de fazer um levantamento em uma festa rave, ocorrida no dia 20/08/2017, na Orbital Music Experience, Bairro Jurema, Caucaia, em razão da denúncia de comercialização de drogas do tipo ecstasy e LSD na referida rave. Depois de algum tempo no local, os policiais observaram uma movimentação atípica em uma das barracas que haviam na festa e identificaram duas pessoas, os ora apelantes Gleiva da Silva Costa e Samuel Moreira Chaves, ambos dentro da barraca onde foram encontrados, dentro de uma mochila que pertencia a Samuel, 30 comprimidos de ecstasy, tendo Gleiva confessado que colocou os comprimidos na mochila, a pedido de Francisco Darlen Lira de Sousa, também apelante, com o qual também foram encontrados 5 comprimidos de ecstasy, tendo este confessado que iria comercializar a droga para quitar uma dívida de drogas no valor de R$ 1.500,00 com Gustavo Viera dos Santos, igualmente apelante, que também estava na rave. Os policiais informaram, ainda, que encontraram com o apelante Gustavo, após revista pessoal, 10 micropontos de LSD. 5. Dando continuidade às diligências e já tendo a informação que Gustavo mantinha mais LSD na sua residência, os policiais seguiram até a Rua 418, nº 68, Bairro Jacurunsu. No imóvel, dando continuidade à operação, os policiais encontraram mais 100 micropontos de LSD, dentro do quarto em uma caixa de Sedex/Correios, tendo como remenetante a pessoa de Amélia Novaz Grosso, residente em Brasília/DF. Diante desses fatos, foi dada voz de prisão a Gustavo e Darlen, sendo Gleiva, Samuel e Emanuelle também conduzidos à Delegacia Especializada. 6. Constata-se, portanto, motivação suficiente para a diligência realizada, que não foi fruto de ação fortuita ou fishing expedition, pois, a partir de operação deflagrada para combater a ação de traficantes em local predeterminado, os policiais, com base em elementos concretos, procederam com a busca pessoal no apelante e, ato contínuo, após encontrarem droga com o mesmo, procederam com a busca domiciliar na residência deste, dada a situação de flagrante, satisfazendo o standard probatório de ¿fundada suspeita¿ exigido pelo art. 244 do CPP. 7. E ainda que o réu tenha afirmado em Juízo que foi torturado antes da entrada dos policiais na residência, fato não comprovado tanto que sequer foi capaz de apontar os supostos autores da alegada violência, tem-se que a postura adotada por estes não teria o condão de contaminar os elementos de prova acostados aos autos, porquanto o acusado estava sob fundada suspeita que permitia a pronta intervenção dos agentes públicos. 8. De fato, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção policial, com ou sem mandado de busca e apreensão. Assim, havendo elementos seguros a legitimar a ação dos policiais civis, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, inadmissível interpretar suas ações como ilegais. 9. Importante ressaltar que não seria razoável pretender que os agentes públicos, diante da real possibilidade de desvelarem a prática de crime grave (inclusive equiparado a hediondo em nosso ordenamento jurídico), simplesmente ignorassem a possibilid
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para prover parcialmente os apelos dos acusados Gustavo Vieira dos Santos e Francisco Darlen Lira de Souza e desprover os recursos dos corréus Samuel Moreira Chaves, Klleryston Ítalo Moreira Gomes e Gleiva da Silva Costa
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.