Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR, FERDINAND GOMES DA SILVA, CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por Ferdinand Gomes da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Pleiteou a anulação do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 3. Ambas as partes interpuseram recursos: o autor requereu a restituição em dobro e majoração dos danos morais; o banco, por sua vez, sustentou a validade do contrato e a improcedência integral da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido ou se houve vício de consentimento apto a ensejar sua anulação; (ii) estabelecer se o banco deve restituir valores e indenizar o autor por danos morais em razão de suposta irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6. A validade dos contratos bancários exige prova de vício de consentimento para sua anulação, ônus que incumbe a quem o alega. 7. O banco juntou aos autos o contrato devidamente assinado e as faturas correspondentes, comprovando a regularidade da contratação e a utilização reiterada do cartão pelo consumidor para saques e compras, o que demonstra ciência e concordância com os termos ajustados. 8. A mera alegação de desconhecimento da natureza contratual, desacompanhada de prova, não configura vício de consentimento. A utilização do cartão configura ratificação do negócio jurídico. 9. Inexistindo ilicitude ou má-fé do fornecedor, não há falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) nem em dano moral indenizável. 10. A sentença deve ser reformada para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. provido. Recurso de Ferdinand Gomes da Silva desprovido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada a assinatura e a utilização reiterada do cartão pelo consumidor. 2. A alegação de vício de consentimento exige prova concreta, não bastando a mera afirmação de desconhecimento do produto financeiro. 3. Inexistindo má-fé do fornecedor, é incabível a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CC/2002, arts. 405, 406 e 407; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 297 do STJ; Súmula 163 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.12.2014; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.515900-9/001, Rel. Desª Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJ-RS, Apelação nº 5018338-40.2021.8.21.0001, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2022.
Recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. provido. Recurso de Ferdinand Gomes da Silva desprovido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.