Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E PROVEU O RECURSO DOS AUTORES. JULGAMENTO UNIPESSOAL. CABIMENTO. AMEAÇA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de tripla apelação cível, negou provimento aos recursos dos réus e deu provimento ao apelo dos autores em ação de interdito proibitório, para majorar, por apreciação equitativa, os honorários de sucumbência fixados em valor irrisório na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática frente aos argumentos do agravante, que versam sobre: (i) a compatibilidade do julgamento monocrático com o princípio da colegialidade; (ii) a extensão, ao agravante, da confissão prestada por litisconsorte distinta; (iii) a comprovação da ameaça atribuível especificamente ao agravante; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa; (v) a adequação da via possessória diante de contrato de arrendamento vigente; e (vi) a legalidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático amparado em súmula e jurisprudência dominante, sanando-se eventual vício pela própria interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. 4. A confissão de um litisconsorte não prejudica os demais (art. 391, parágrafo único, e art. 117 do CPC), mas a posse dos autores permanece incontroversa por prova documental independente (laudos técnicos). 5. A ameaça exigida pelo art. 567 do CPC restou comprovada por conduta atribuível diretamente ao agravante, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera suficiente o acervo documental produzido para a formação de seu convencimento (Súmula 28 do TJGO). 7. A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, inclusive de natureza contratual, não obsta a proteção possessória (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), sendo autônoma a via possessória em relação à discussão sobre o arrendamento. 8. A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é medida impositiva quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, consoante artigo 85, § 8º, do CPC e tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consequência legal do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno admitido, para manter a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento monocrático de apelação quando a matéria de fato e de direito se amolda à jurisprudência consolidada do Tribunal e das Cortes Superiores, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa, dispensando a produção de outras provas consideradas inúteis ou protelatórias. 3. A existência de contrato de arrendamento vigente e de ação própria para discussão de seu cumprimento não obsta a proteção possessória preventiva, por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 391, parágrafo único, 117, 567, 932, 1.021, 1.025, 1.026, 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 11; CC, art. 1.210, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 28/TJGO.. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; Súmula 568/STJ; STJ, Tema 1.076; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5606188-26.2019.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o agravo interno, para manter a decisão agravada
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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