Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ATO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI 13,23%). LEI 10.698/2003. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA LEI 11.784/2008, QUE ALTEROU A LEI 10.682/2003, DE SUPRESSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO NA FASE EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL). SÚMULA STF 37. ILEGALIDADE DO ATO. REGISTRO COM FULCRO NO II, ART. 7º DA RESOLUÇÃO TCU 353/2023. ANÁLISE DO ALCANCE DA DECISÃO DO STF AO CASO CONCRETO. SÚMULA 106. ILEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Polícia Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Raimunda Medeiros Cidade (76916/2022, peça 3), concedendo-lhe o registro, nos termos do art. 260 do RI/TCU, c/c o II, art. 7º da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, em articulação com a Advocacia Geral da União, avalie o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Agravo Regimental na Reclamação 33.275/PI sobre a rubrica "15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT", consignando o resultado da análise nos assentamentos individuais da interessada, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. no caso de alteração do cálculo da parcela, cadastre ato de alteração de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 8º e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, sujeitando-se o responsável à aplicação de multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no caso de omissão de informações ou lançamento de dados falsos ou incorretos, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
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