Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INSTITUIÇÃO QUE JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARINA DE LIMA NUNES em desfavor do BANCO PAN S.A. na qual se alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 229015171344, o qual alega nunca ter contratado. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual MARINA DE LIMA NUNES interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o efeito material da revelia. 4. Porém, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada, dentro outras hipóteses legais, se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC), devendo ser objeto de análise pelo julgador em conjunto com as demais provas nos autos. Trata-se do entendimento adotado pelo STJ deste a vigência do CPC/73. 5. Ademais, ainda que revel, pode o réu intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado se encontra, conforme previsão do art. 346, parágrafo único, do CPC. No caso, intervindo nos autos enquanto ainda não encerrada a instrução, é possível a juntada, pelo réu revel, de documentos que provem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), considerando o princípio da verdade real. 6. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7. No caso, a parte sustenta nunca ter realizado o contrato nº 229015171344, incluído em 09/05/2017 (ID 33762566). A instituição financeira juntou ao ID 33762646 termo de adesão de cartão de crédito consignado relativo ao contrato nº 710398281, datado de 24/05/2016. Percebe-se, pois, tratarem-se de instrumentos diversos, inclusive com datas diferentes entre si. 8. Acrescente-se, ainda, que os recebidos juntados aos IDs 33762590 e 33762589 referem-se a contratos diversos. 9. Desta feita, a parte apelada não comprovou a regularidade da contratação referente ao instrumento nº 229015171344, incluído em 09/05/2017, como determina o art. 373, II, do CPC, considerando a presunção gerada em razão de sua revelia, bem como a inversão do ônus da prova deferida ao ID 33762567. 10. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 11. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 12. Portanto, é de se reconhecer a ilicitude referente aos descontos do Contrato nº 229015171344, incluído em 09/05/2017, e a ausência de relação contratual, com o retorno ao estado anterior, permitindo-se a compensação com o valor eventual disponibilizado à parte, com correção monetária desde a disponibilização, atualizado pelo IPCA. 13. Não é caso de aplicação de prazo decadencial, porquanto a demanda não é anulatória-desconstitutiva, mas de reconhecimento de ausência de relação jurídica. 14. Sobre o prazo prescricional aplicável ao contrato questionado, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". (STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 15. O referido art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 16. O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 17. Conforme extrato ID 33762566, quando da propositura da ação, em 2023, ainda constava reserva de margem para cartão de crédito, no valor reservado de R$ 52,25, de forma que não se verifica a ocorrência de prescrição. 18. Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo pela ocorrência de dano moral, em razão de desconto indevido nos proventos do autor, afetando a subsistência da parte, inexistindo outras provas que ateste possui outras fontes de renda. 19. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 20. Os precedentes mais recendentes deste Tribunal de Justiça fixam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos, considerando, ainda o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). 21. Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 22. Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 23. Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ. Assim, somente os descontos ocorridos após a publicação do Acórdão paradigma devem ser restituídos em dobro, e em simples os anteriores. 24. Correção monetária, para fins de danos morais, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora dos danos morais a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 25. Já a correção monetária e juros de mora para fins do dano material devem ser contados a partir de cada desconto indevido, na forma da Súmula n. 54 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 26. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, possibilitando-se a compensação com as quantias eventualmente disponibilizadas à parte, a ser verificado em liquidação se sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 344 do CPC; Art. 345, IV, do CPC; Art. 346, parágrafo único, do CPC; Art. 370 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 27 do CDC; Art. 398 do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 14/9/2011; STJ, REsp 302.280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002, p. 415; STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; TJ-CE - AC: 02458141120208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0009261-43.2013.8 .06.0049 Beberibe, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; TJ-CE - Apelação Cível:0010381-14.2018.8.06.0028, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0661744-05.2000.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; Súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02006038620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02006922420228060059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Súmula n. 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ; Súmula 43 do STJ. ACÓRDÃO:
por unanimidade de votos, em declarar, ex officio, a nulidade da sentença e, dessa forma, reconhecer a prejudicialidade do recurso, com o retorno dos autos à origem
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