Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DUPLA APELAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou-se a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados ao autor, e fixou-se indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores creditados ao consumidor em decorrência de empréstimo consignado não contratado podem ser considerados amostra grátis ou se devem ser compensados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela da OAB; e (iv) analisar a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal pela instituição financeira revel, bem como a forma de restituição dos valores descontados e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da instituição financeira gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não afastada por nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de contratação válida impõe a restituição das partes ao status quo ante, sendo indevida a retenção, pelo consumidor, de valores creditados sem causa jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida ocorre após 30.03.2021 e não se verifica engano justificável, conforme orientação firmada no EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo não contratado, configura dano moral presumido, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação observam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a tabela da OAB quando mensurável o proveito econômico. 8. A juntada de documentos essenciais à defesa apenas em sede recursal pela parte revel configura inovação recursal vedada, em afronta ao sistema de preclusões e à boa-fé processual. 9. Os consectários legais da condenação devem ser adequados à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado, os valores creditados ao consumidor devem ser compensados com os descontos indevidos, para evitar enriquecimento sem causa. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando a cobrança indevida ocorre após 30.03.2021 e não há engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cujo valor somente pode ser alterado quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. A revelia não autoriza a juntada, em grau recursal, de documentos que deveriam ter sido apresentados com a contestação. 5. Os consectários legais da condenação devem ser adequados à legislação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 344, 345 e 435; CDC, arts. 14, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Súmula 32; TJGO Apelação Cível, 5482859-44.2021.8.09.0006, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025; TJGO pelação Cível, 6136920-75.2024.8.09.0044, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025; TJGO Apelação Cível, 5242820-09.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJGO Apelação Cível, 5155316-96.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJGO Apelação Cível, 5363701-03.2025.8.09.0152, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJGO Apelação Cível, 5391206-78.2025.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e desprovê-lo e conhecer em parte do segundo recurso e, nessa parte, provê-lo parcialmente
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.