Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a extinção de processo de execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com reconhecimento de prescrição intercorrente. A embargante alega contradição no acórdão, afirmando que este teria reconhecido a ausência de desídia, mas concluído pela negligência na condução da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ao fundamentar a ocorrência da prescrição intercorrente na desídia do exequente, mesmo que este tenha comparecido e manifestado nos autos, quando tais manifestações não resultaram em atos eficazes para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado não padece da contradição apontada, pois as razões de decidir são coerentes ao indicar que, embora houvesse manifestações nos autos, o exequente não efetuou diligências adequadas e efetivas para a satisfação do crédito. 5. A decisão embargada demonstrou que o processo tramitou por mais de 26 anos com períodos de inatividade e diligências infrutíferas, o que levou à configuração da prescrição intercorrente. 6. A promoção de diligências que se mostraram infrutíferas e meramente protelatórias não afasta a caracterização da desídia do credor e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são desacolhidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há contradição em acórdão que, ao analisar a prescrição intercorrente, conclui pela desídia do exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito, mesmo que tenha havido manifestações nos autos." "3. Requerimentos de diligências infrutíferas ou meramente protelatórias não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, caracterizando desídia do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 921, § 5º, 1.022, 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 70, 219, § 1º; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, 206, § 3º, VIII, 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 44; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24, 934; Resolução nº 170/2021 do TJGO, arts. 91, 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150, STF; IAC nº 1.604.412-SC (STJ); AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020 (STJ); AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24.08.2020 (STJ); Súmula 106, STJ; AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Quarta Turma, j. 23.08.2022 (STJ); PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024 (TJGO). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0146043-92.1998.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: SAULO DA SILVA ABREU E ESPÓLIO DE MARIA REGINA RODRIGUES ABREU
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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