Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO EVENTUAL. FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO. REAPRECIAÇÃO E REEXAME INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal contra sentença que condenou o requerente como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se é devida a aplicação do tráfico eventual, redução da pena em 2/3 e, de consequência, o abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado na sentença e no acórdão, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Com o parecer, revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: Se o pleito de tráfico eventual não foi acolhido em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06: art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS: Revisão Criminal nº 1410724-97.2025.8.12.0000, Corumbá, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal 02/09/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da Revisão
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.