Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN. MERO REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE REPASSE DE DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignatória, ajuizada em face de instituição financeira, buscando a revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, a limitação dos encargos moratórios e a declaração de nulidade da cláusula de repasse de despesas de cobrança ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o recurso preenche o requisito da dialeticidade para fins de admissibilidade; (ii) a taxa de juros remuneratórios de 3,07% ao mês pactuada em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo configura abusividade apta a ensejar revisão judicial; (iii) a capitalização mensal de juros é lícita no contrato analisado; (iv) a cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa em período de inadimplência configura comissão de permanência disfarçada; e (v) a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança pode ser declarada nula sem demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso, ainda que de forma sintética, identifica objetivamente os pontos da sentença que pretende ver revistos e apresenta argumentação jurídica própria suficiente para delimitar o objeto recursal e garantir o exercício do contraditório. 2. A caracterização de abusividade nos juros remuneratórios bancários exige a demonstração, por prova tecnicamente adequada e submetida ao contraditório, de desvio significativo e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação no período da contratação. 3. A taxa média do BACEN constitui mero referencial de mercado e não parâmetro legal obrigatório de contratação, admitindo-se variações razoáveis conforme o perfil de risco da operação, a qualidade da garantia e outros fatores de precificação inerentes à atividade bancária. 4. A laudo pericial extrajudicial, elaborado de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, não é meio idôneo a demonstrar, com precisão e cientificidade, a desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados após 31 de março de 2000, quando a taxa de juros anual constante da cédula de crédito bancário é superior ao duodécuplo da mensal, sendo este indicativo suficiente da pactuação expressa da capitalização exigida pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cumulação, em período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura comissão de permanência, pois cada encargo possui natureza e finalidade jurídica distinta, sendo vedada apenas a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, e não a manutenção dos juros contratuais durante a mora acrescidos dos encargos moratórios legítimos. 7. A pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual de repasse de despesas de cobrança carece de substrato fático quando o autor não demonstra que tais encargos foram efetivamente cobrados ou que deles decorreu prejuízo concreto, sendo inadmissível o exame abstrato de cláusula contratual em ação revisional dissociada de lesão consumada. IV. TESES 1. A simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios bancários, sendo necessária a demonstração, por prova idônea e submetida ao contraditório, de desvio significativo e desproporcional em relação ao referencial do período da contratação. 2. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário posterior a 31 de março de 2000 é lícita quando a taxa anual expressamente constante do instrumento é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, prescindindo de cláusula autônoma específica. 3. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa em período de inadimplência não configura comissão de permanência disfarçada, dada a distinção funcional entre os encargos, sendo vedada apenas a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 4. A declaração de nulidade de cláusula contratual de repasse de despesas de cobrança ao consumidor pressupõe a demonstração de que tais encargos foram efetivamente exigidos e geraram prejuízo concreto, não se admitindo o controle judicial abstrato da cláusula em ação revisional. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010, III; CC, art. 409; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 9.298/1996; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/STJ; Súmula 294/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 472/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 590/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 648/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), relatora min. Nancy Andrighi, 2ª Seção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 81) interposto por JOAO CARLOS ALVES GOMES contra a sentença (mov. 76) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, que, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, promovida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao advogado do réu, apenas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça." Irresignado, o apelante alega, em síntese, que celebrou com o banco apelado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 42-2429719/24, datada de 16 de setembro de 2024), no valor de crédito principal de R$ 53.000,00, a ser liquidado em 36 parcelas mensais de R$ 2.618,79, com taxa de juros remuneratórios de 3,07% ao mês e 43,74% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 51,48% ao ano. Sustenta, em primeiro lugar, que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período de contratação, destacando que a taxa aplicada ao seu contrato teria sido superior inclusive àquela praticada pela própria instituição financeira requerida com outros clientes no mesmo mês, circunstância que, a seu ver, evidencia a impossibilidade de justificação do sobrepreço imposto. Requer, nesse ponto, a redução dos encargos remuneratórios à taxa média do BACEN, com base em laudo pericial extrajudicial que alega ter acostado aos autos. Em segundo lugar, o apelante insurge-se contra os encargos moratórios previstos no contrato, alegando que o banco teria adotado a prática de cobrar, de forma cumulada, juros remuneratórios, juros moratórios e multa por ocasião do inadimplemento, configurando, na prática, a cobrança disfarçada de comissão de permanência, em desacordo com as Súmulas nº 30, 294, 296, 472 e 379 do Superior
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.