Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível interposto por si, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. A decisão monocrática manteve a responsabilidade objetiva da instituição por fraude em cessão de cota de consórcio, a condenação em danos materiais e morais (fixados em R$ 5.000,00), mas alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico. No agravo interno, a instituição insiste na improcedência dos pedidos iniciais, alegando culpa exclusiva de terceiro, inexistência de fortuito interno e ausência de danos, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de cessão fraudulenta de cota, com falsificação de assinatura, mesmo diante de reconhecimento de firma em cartório; (ii) se estão configurados os danos materiais e morais, e se o valor arbitrado para os danos morais é proporcional e razoável; (iii) se a fraude por ato de terceiro configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da administradora; e (iv) se a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A fraude na cessão da cota de consórcio, com falsificação de assinatura, foi inequivocamente demonstrada por laudo pericial grafotécnico. 5. A falsificação de assinatura em documentos, mesmo com firma reconhecida em cartório, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, e não afasta a responsabilidade do fornecedor, em consonância com a Súmula 479 do STJ. 6. Os danos morais são evidentes e não se configuram como mero aborrecimento, considerando que o consumidor foi vítima de fraude, submetido a inquérito policial e teve seu veículo apreendido. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, conforme o caráter pedagógico e punitivo da medida e a Súmula 32 do TJGO. 8. A condenação à restituição dos valores pagos indevidamente (danos materiais) é consequência lógica do reconhecimento da nulidade do negócio e da procedência dos pedidos. 9. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da administradora de consórcios por danos decorrentes de fraude na cessão de cota, com falsificação de assinatura, configura fortuito interno e enseja reparação por danos materiais e morais, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falsificação de assinatura comprovada por laudo pericial grafotécnico em contrato de cessão de cota de consórcio afasta a validade do negócio jurídico e gera o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A ausência de argumentos novos no Agravo Interno que meramente reitera teses já analisadas impede a modificação da decisão monocrática agravada. Dispositivos citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, 42, p.u.; CPC, arts. 80, VI, VII, 81, 85, §2º, §8º, §8º-A, §11, 371, 373, I, II, 487, I, 492, caput, 932, IV, "a", 1.021, §2º, §4º, 1.026, §2º; CC, arts. 186, 187, 389, 398, 406, 927, 944. Jurisprudências citadas: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 959.780/ES; STJ, REsp n. 1.746.072/PR (Tema 1.076); STJ, REsp n. 2.185.632/SP; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5741600-85.2024.8.09.0007; TJGO, Apelação Cível n. 5020813-41.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5803139-11.2023.8.09.0129; TJGO, Apelação Cível n. 5754388-57.2023.8.09.0140; TJGO, Apelação Cível n. 6111252-26.2024.8.09.0134; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5683101-87.2025.8.09.0132; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5313788-59.2025.8.09.0085. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161511-70.2018.8.09.0128 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: DERVAN RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.