Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO PELO STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA SEM ANUÊNCIA DO RÉU E DO MPF. ART 267, §4º, DO CPC/73 E ART. 3º DA LEI 9.469/1997, INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10.. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário, por ausência de afronta à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10) e porque, em relação aos demais dispositivos dados como violados, a alegada violação à Constituição Federal seria reflexa. II. Questão em discussão 2. A questão, preliminar, em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável ou não o recurso extraordinário, no qual se aponta ofensa à cláusula de reserva de plenário, sob o argumento de que o Tribunal de origem afastou as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 e do art. 3º da Lei 9.469/97, com base em fundamento constitucional, sem a observância do disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. 3. No caso, o STJ concedeu a ordem no MS 10.985, transitado em julgado, impetrado pela parte Recorrida, para anular o processo administrativo de demarcação de terras indígenas, por entender que foram violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Nos presentes autos, discute-se, por tal razão, a homologação da desistência da ação declaratória, diante da perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 267, VI e VIII, do CPC/73, sem o consentimento dos réus e do MPF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco, à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 6. A controvérsia dos autos foi decidida na instância de origem à luz da interpretação de norma de natureza infraconstitucional (artigos 267, § 4º, do CPC/73 e 3º da Lei 9.469/1997), o que impede o trânsito do apelo extremo, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. 6 Extrato de Ata - 12/08/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.