Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria dos Reis contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro cobrado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS e titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requereu a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de contratação válida autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos de seguro não contratado configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme orientação da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade da contratação que originou os descontos impugnados. A inversão do ônus da prova incide em favor do consumidor hipossuficiente nas causas que envolvem contratos bancários, sem dispensar a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. A instituição financeira deve comprovar que a cobrança de serviço ou tarifa foi prevista em contrato, previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, conforme o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, bem como deve cientificar o consumidor sobre os serviços abrangidos por tarifa e seus valores, nos termos da Resolução BACEN nº 4.196/2013. A ausência de contrato ou de documento apto a demonstrar a adesão válida ao seguro caracteriza violação ao dever de informação, falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos mensais realizados na conta bancária da autora. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada extrapolam o mero dissabor, pois reduzem verba de natureza alimentar e geram constrangimento e angústia indenizáveis. O valor de R$ 5.000,00 pretendido pela autora não se mostra proporcional às peculiaridades do caso, pois os 45 descontos de R$ 4,68 totalizaram R$ 210,60 e não demonstram repercussão significativa capaz de comprometer sobremaneira sua subsistência mensal. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sendo adequado o arbitramento em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta de consumidor quando não comprova contratação válida ou autorização prévia para a cobrança. 2. Os descontos indevidos de seguro não contratado em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável quando extrapolam o mero aborrecimento. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano, da capacidade econômica do fornecedor, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da condenação. 4. A cobrança indevida sem engano justificável impõe restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801709-77.2021.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.