Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL E NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRA O PARECER, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal para excluir a valoração negativa da conduta social, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 611 dias-multa, em regime fechado. O embargante alega omissão quanto à não apreciação da atenuante da confissão espontânea e aponta erro material na fundamentação da dosimetria, em que se mencionou, incorretamente, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, em vez da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) verificar a existência de erro material na referência à atenuante utilizada para compensar a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embora a questão da confissão espontânea não tenha sido suscitada na apelação, foi examinada de ofício, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso criminal e do princípio do favor rei. 5. A atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando a confissão, judicial ou extrajudicial, for efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 6. No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, não havendo qualquer confissão formal que tenha embasado a sentença condenatória, a qual se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos policiais. 7. Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tampouco se mostra possível seu reconhecimento de ofício, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais. 8. Quanto ao erro material, verifica-se que o Acórdão, incorretamente, consignou a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando, na realidade, deveria constar a menoridade relativa como circunstância compensada. A correção é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Contra o parecer, Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A) A confissão espontânea somente pode ser reconhecida como atenuante se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. B) A ausência de confissão judicial ou extrajudicial, válida e relevante, afasta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. C) É cabível a correção de erro material nos embargos de declaração quando houver inexatidão evidente na referência às circunstâncias legais da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 61, II, "c", 65, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.627/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.03.2011; STJ, HC 104.305/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2008; STJ, AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.09.2018; TJMS, EDclCrim 0000429-42.2023.8.12.0004, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17.07.2024; TJMS, ApCrim 0001078-04.2023.8.12.0005, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 12.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.