Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que absolveu a ré da imputação de furto qualificado de energia elétrica (CP, art. 155, § 3º), por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. 2. A acusação sustentou que a ré, ocupante do imóvel, teria se beneficiado do desvio de energia identificado pela concessionária, requerendo a condenação ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da cegueira deliberada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar condenação pelo crime de furto de energia elétrica, diante da ausência de prova direta da autoria e do dolo, e se é possível aplicar a teoria da cegueira deliberada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Materialidade comprovada por termo de ocorrência e inspeção, corroborado por depoimentos técnicos, mas sem laudo pericial e sem justificativa para sua não realização, o que enfraquece a prova. 5. Testemunhas não vincularam a ré à execução da fraude. Policiais afirmaram que o desvio não era visível e exigia conhecimento técnico, inexistente na acusada, que residia no local há poucos meses e não era proprietária. 6. A autoria não pode ser presumida apenas pela condição de moradora ou beneficiária do consumo. 7. A teoria da cegueira deliberada exige demonstração de que o agente, com suspeita fundamentada da ilicitude, optou por ignorá-la. No caso, a mera ausência de cobrança não caracteriza dolo eventual ou direto. 8. Persistindo dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Absolvição mantida. Tese de julgamento: ¿1. A condenação por furto de energia elétrica exige prova robusta da autoria e do dolo, não sendo suficiente a condição de morador ou beneficiário. 2. A teoria da cegueira deliberada só se aplica quando comprovada a ciência ou suspeita fundamentada da ilicitude, acompanhada da deliberada omissão em agir.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0000415-52.2018.8.06.0052, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0134941-61.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 15.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 92 de setembro de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, concedendo-lhe
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.