Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITOS MENOS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AGRAVANTES. READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por José Vitor Evangelista Costa, Lucas França Gomes e Eduardo Ferreira de Morais contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). 2. As penas foram fixadas, respectivamente, em: José Vitor e Lucas — 7 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa; Eduardo — 9 anos de reclusão e 45 dias-multa, todos em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. 3. Os apelantes pleiteiam: (i) nulidade por deficiência de defesa técnica (José Vitor); (ii) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (iii) desclassificação para delitos menos graves; (iv) revisão da dosimetria; (v) abrandamento do regime; e (vi) direito de recorrerem em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por deficiência de defesa técnica; (ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por roubo; (iii) saber se é possível desclassificar o delito para tipos penais menos graves; (iv) saber se houve erro na dosimetria das penas; (v) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido; e (vi) saber se os réus fazem jus ao direito de recorrerem em liberdade. III. Razões de decidir 5. Deficiência de defesa técnica. Não verificada. A defensora dativa atuou diligentemente em todas as fases processuais, apresentando resposta à acusação, participando da audiência e ofertando memoriais. Aplicação da Súmula 523/STF. Ausência de prejuízo. 6. Autoria e materialidade. Comprovadas por provas documentais e orais. Depoimentos da vítima e do policial militar foram harmônicos e coerentes, confirmando agressões e subtração do celular. Relatório médico da vítima corroborou a narrativa. 7. Desclassificação. Inviável. O conjunto probatório demonstra inequívoca intenção de subtração de bem mediante violência e grave ameaça, afastando as teses de lesão corporal, exercício arbitrário das próprias razões, apropriação indébita ou receptação. 8. Dosimetria. Ajuste necessário apenas quanto à fração de aumento pela reincidência, reduzida para 1/6, conforme Tema 1172/STJ, mantendo-se a causa de aumento do concurso de pessoas. 9. Regime inicial e substituição. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, CP), diante da violência empregada. 10. Direito de recorrer em liberdade. Indeferido. Mantidos os fundamentos da prisão preventiva, persistindo o risco à ordem pública e à reiteração delitiva (art. 387, §1º, CPP). IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos, apenas para readequar as penas impostas aos apelantes, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade se comprovado prejuízo à parte. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, é inviável a absolvição ou desclassificação para crimes menos graves. 3. A fração de aumento da agravante da reincidência deve observar o limite de 1/6, salvo fundamentação excepcional. 4. O regime inicial fechado é adequado ao montante e à natureza da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 61, I, 157, §2º, II, 33, §2º, “b”, e 44; CPP, arts. 261 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; Tema Repetitivo 1172/STJ; HC 941.083/DF, Relª Minª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; AgRg no HC 996.140/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJGO, Apelação Criminal 5765391-77.2023.8.09.0085, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 17.06.2024.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de dezembro de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.