Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS [PERIGO COMUM E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] CONSUMADOS E TENTADOS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VEREDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o apelante por homicídio qualificado pelo perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima [por duas vezes] e tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima [por quatro vezes], em concurso formal, e embriaguez ao volante, em concurso material, a 21 (vinte e um) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, visando novo julgamento. II. Questão em discussão Decisão dos jurados sobre ao dolo eventual contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 1. O dolo eventual pode ser verificado por todo o contexto probatório, a indicar que, após ter ingerido álcool, conduziu seu veículo em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o carro das vítimas. 2. Os elementos de convicção sobre a dinâmica do ato criminoso [“trafegar em alta velocidade, embriagado e na contramão, em via pública”] foram satisfatórios para que o Conselho de Sentença acolhesse a versão apresentada pela acusação sobre o dolo eventual no cometimento dos homicídios consumados e tentados. 3. O julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. “O dolo eventual pode ser extraído das circunstâncias do fato, de forma que a morte ou lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente que, sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão a respeito do resultado assumido.” 2. “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo”. Dispositivos relevantes citados: CP art. 121, § 2º, III e IV, art. 14, II, art.69 e art. 70. Lei nº 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 1.166.037/PB – relator Min Reynaldo Soares da Fonseca – 18.12.2020; AREsp 2.346.841/SC – relator Dr Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT – 5.12.2023; AgRg no HC nº 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.8.2024; AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE – relator Min. Rogério Schietti Cruz – Sexta Turma –22.3.2022; TJMT, NU 0002272-69.2015.8.11.0030 – relator Des. Rui Ramos Ribeiro – Segunda Câmara Criminal – 18.6.2025; Enunciado Criminal 13; AP 0006840-86.2009.8.11.0015 – Relator Des. Orlando de Almeida Perri – 9.12.2019; Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 398. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR): Apelação criminal interposta por JEFFERSON NUNES VEIGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (NU 1013103-05.2022.8.11.0002), que o condenou por homicídio qualificado pelo perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima [por duas vezes] e tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima [por quatro vezes], em concurso formal, e embriaguez ao volante, em concurso material, a 21 (vinte e um) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado – art. 121, § 2º, III e IV, art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do CP e art. 306 da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 69, do CP – (ID 288482582). O apelante sustenta que a decisão dos jurados sobre o “dolo eventual” seria “manifestamente contraria à prova dos autos”. Pede o provimento para que seja submetido a novo julgamento (ID 293733361). A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE pugna pelo desprovimento do apelo (ID 298326371). A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado: “Apelação Criminal – FATO 1 – Art. 121, §2º, incisos III e IV, por duas vezes (vítimas: Igor e Marcilene), na forma do art. 70, todos do Código Penal – FATO 2 – Art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, por quatro vezes (vítimas: Jucilene, Jackeline, Feliz e André), na forma do art. 70, todos do Código Penal – FATO 3 – Art. 306 c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei n° 9.503/1997, com observância do disposto no art. 69 do CP – Irresignação defensiva – Mérito: Requer a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos. – Art. 593, inciso III, ‘d’, do CPP. – Sustenta que o reconhecimento do dolo eventual contraria as provas dos autos, uma vez que os elementos constantes no processo indicam que a conduta se amolda de forma mais adequada à figura da culpa consciente. – Inviabilidade – De início, convém salientar que as provas da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão satisfatoriamente presentes nos autos. – As testemunhas foram categóricas ao afirmar que o apelante apresentava visível estado de embriaguez, além de exalar forte odor etílico. – O laudo pericial atestou que o veículo conduzido pelo apelante trafegava em alta velocidade no momento da colisão e que houve tentativa de realização de uma manobra brusca de desvio. – Velocidade superior à permitida para o trecho em que trafegava. – Tentativa de fuga do local do acidente – A versão apresentada pelo apelante, segundo a qual teria pernoitado na casa de sua companheira para afastar a ideia de que estaria consumindo bebida alcoólica em outro local, foi refutada pela própria companheira. – A conduta do apelante revela, de forma clara, a configuração do dolo eventual. – Assumiu o risco ao conduzir o automóvel sob efeito de álcool e em velocidade superior à permitida. – Tese da culpa consciente não acolhida pelos jurados – Soberania dos vereditos – Enunciado Orientativo nº 13 do TJMT ‘Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo’ – Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’ da Carta Magna de 1988 – Precedentes – Manutenção do édito condenatório – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Mauro Benedito Pouso Curvo, procurador de Justiça - ID 299251395) É o relatório. PARECER (ORAL) EXMO. SR. DR. JORGE DA COSTA LANA (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO RODRIGO POUSO MIRANDA, OAB/MT 12333-O. V O T O (QUESTÃO DE ORDEM) EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (REVISOR): Como revisor, não poderia ter outra opção a não ser acompanhar o voto de Vossa Excelência, cuja fundamentação analisei e com a qual concordo integralmente. No entanto, algo que me chamou a atenção ao revisitar o caso poucas horas antes deste julgamento, inclusive informei a assessoria de Vossa Excelência, é o fato de o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ser do Dr. Mauro Curvo. Ele foi o promotor que atuou neste caso, conduzindo a instrução e realizando a audiência no sumário da culpa. Sob a minha visão, o mesmo representante do Ministério Público não pode atuar no mesmo processo em ambas as instâncias. Essa dupla participação ministerial no primeiro e no segundo grau retira do apelante a garantia de uma aná
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJMT · presidente: Orlando de Almeida Perri
Composição: Orlando de Almeida Perri (presidente); Marcos Machado.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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