Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DECISÃO EM PARTE UNÂNIME E POR MAIORIA. NÃO-INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. LEI Nº 1.316/51. NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO IMPLANTADO PELA LEI Nº 4.328/64. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. I ? No regime do CPC anterior à alteração promovida pela Lei nº 10.352/2001, havendo decisão em parte unânime e em parte por maioria, para a impugnação integral do decisum, fazia-se necessária a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário, sendo que estes ficariam sobrestados até o julgamento daquele. II ? Impossibilidade de se examinar a ofensa à lei federal perpetrada no julgamento da apelação, na parte em que houve unanimidade, se o recorrente não impugnou imediatamente esse capítulo da decisão com o recurso especial, deixando para fazê-lo posteriormente, após o julgamento dos embargos infringentes (os quais abrangeram apenas a parte não-unânime do acórdão). III ? Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. IV - Inocorrência de violação ao direito dos servidores militares pela redução nos percentuais de cálculos das gratificações percebidas sob a égide da Lei n.º 5.787/72, tendo em vista que na alteração dos critérios remuneratórios definida na Lei n.º 8.237/91 foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.