Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. TESE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. RESPEITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MÚLTIPLA CONDENAÇÕES IRREVERSÍVEIS. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DA PENA. CÁLCULOS EQUILIBRADOS E JUSTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Incriminado Michael Robert Maurício contra a Sentença de fls. 110/121, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou pela prática do delito vincado no Art. 155, parágrafo 1°, do Código Penal Brasileiro (CPB), culminando nas penas de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão acrescidos de 20 (vinte) dias-multa, sob regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se, a despeito da existência de múltipla condenações com trânsito em julgado, o indivíduo ainda faz jus à compensação integral entre a reincidência e a confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre informar que o Juízo Primevo reconheceu a confissão exarada durante a Instrução Criminal; todavia, também foi verificada, na análise do histórico penal do agente, a existência de três condenações com trânsito em julgado. A primeira delas foi aplicada de modo a desembocar nos maus antecedentes, o que elevou a pena-base; 4. Em continuidade, verificou-se que as duas outras condenações foram apreciadas na fase intermediária da pena: assim, seguindo a revisão do Tema Repetitivo n°. 585, realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), viu-se a necessidade da devida individualização da pena, nos termos que deverá ser reconhecida a compensação parcial. Ou seja, na existência de condenações irreversíveis sobressalentes, pode-se utilizar as demais para a correta elevação da pena na fase intermediária da dosimetria. Destarte, os cálculos dosimétricos observados no 1° Grau possuem respaldo na razoabilidade, na proporcionalidade e nas individualizações cabíveis ao tema e, assim, merece prosseguir sem reproches. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida com manutenção do montante da pena. Tese de julgamento: 1. Inexiste preponderância entre os institutos da confissão e da reincidência, mas, ao se falar em multirreincidência, é possível operar a chamada compensação parcial e, assim, permitir a devida elevação da pena na fase intermediária. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, Arts. 16, 59 e 155, parágrafo 4°, inciso I e Código de Processo Penal, Art. 617 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1931145 / SP RECURSO ESPECIAL 2021/0096129-9 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2022 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0223414-32.2022.8.06.0001 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 24/06/2025 Data de publicação: 25/06/2025
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, negar provimento, com a manutenção do montante da pena, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.