Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido parcialmente embargos declaratórios anteriores, com efeitos infringentes, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, ao reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos e à condenação do Estado ao reembolso das custas processuais antecipadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o julgamento superveniente do Tema 1.266 da Repercussão Geral impõe a ampliação da declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo autoriza a declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) determinar se o Estado deve reembolsar as custas processuais antecipadas pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante segundo a qual, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 4. O mandado de segurança foi impetrado ainda no exercício de 2022, razão pela qual a impetrante se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O julgamento superveniente do Tema 1.266 impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante fixada pela Corte Constitucional, ampliando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, desde que não tenha ocorrido recolhimento do tributo no período. 6. O reconhecimento judicial da inexigibilidade da exação constitui fundamento suficiente para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, permanecendo a apuração do montante compensável e a verificação dos requisitos legais submetidas à esfera administrativa e à fiscalização da autoridade fazendária. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária, reservando à administração tributária a quantificação e o controle do crédito. 8. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao vencido o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 9. A isenção legal da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas não afasta sua responsabilidade pelo reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte vencedora, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral impõe a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, em favor do contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e não efetuou o recolhimento do tributo no período. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo autoriza a declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, cabendo à autoridade fazendária a apuração e fiscalização do crédito compensável. 3. A Fazenda Pública responde pelo reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora, ainda que beneficiária de isenção legal para recolhimento de custas.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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