Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXTORSÃO, QUADRILHA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTIGOS 158, CAPUT, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951; E DO ARTIGO 16, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986). DENÚNCIA QUE NARRA A POSSÍVEL PRÁTICA DO DELITO DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEÇA INAUGURAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RECEBIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DA QUAL A INICIAL FOI ACOLHIDA PARA EXCLUIR A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE SÓ PODE SER ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A denúncia é o ato que estabelece os limites da prestação jurisdicional a ser entregue no caso concreto, já que é a partir das condutas nela narradas pelo órgão ministerial que o acusado exerce a sua defesa, e o magistrado prolata a decisão. 2. No caso dos autos, o Parquet Estadual afirmou que "os DENUNCIADOS, em concurso de ações e desígnios entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, faziam operar instituição financeira sem a devida autorização, na medida em que captavam e intermediavam recursos de terceiros", conduta que, em tese, se amolda ao tipo previsto no artigo 16, combinado com o artigo 1º, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/1986, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma legal. 3. Desse modo, se o Ministério Público Estadual entreviu a prática do delito previsto no artigo 16, combinado com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, deveria ter remetido os autos ao Parquet Federal, e não ofertado denúncia, como fez. 4. Com efeito, não poderia o Ministério Público Estadual simplesmente ignorar o conteúdo da peça por ele apresentada e afirmar, no curso do processo, que não existiriam, "no caso de agiotagem ou usura os elementos caracterizadores de conduta lesiva ao Sistema Financeiro Nacional" (e-STJ fl. 69), e menos ainda poderia o Juízo de origem reconsiderar parcialmente a decisão pela qual acolheu a inicial para, sem que houvesse qualquer aditamento à denúncia, rejeitá-la no tocante ao referido ilícito. 5. Isso porque, repita-se, estando descrita na denúncia conduta que em tese se amolda ao tipo do artigo 16 da Lei 7.492/1986, constatar se no caso concreto haveria efetivamente instituição financeira sendo operada irregularmente, ou se seria apenas hipótese de pessoas físicas que realizariam algumas das atividades típicas de instituição financeira, é tarefa que incumbe exclusivamente à Justiça Federal. Preedente. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Havendo indícios, desde a prisão em flagrante dos acusados, da prática de crime da competência da Justiça Federal, não poderia o Juízo Estadual simplesmente se arvorar do processo e converter a custódia em preventiva, circunstância que revela a patente nulidade do mencionado provimento judicial, prolatado por magistrado absolutamente incompetente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar os crimes imputados ao paciente e ao corréu, anular a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em custódia preventiva, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.