Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. REDISCUSSÃO VEDADA PELA COISA JULGADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL EM RELAÇÃO À DEVEDORA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS EXECUTIVOS E DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido para cobrança de faturas inadimplidas decorrentes de prestação de serviços, rejeitou impugnação das executadas — consórcio e empresas consorciadas — e determinou o prosseguimento da execução com aplicação das penalidades previstas nos arts. 523 e 525 do CPC. As agravantes sustentam a ilegitimidade passiva das consorciadas ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade à quota-parte contratual, bem como defendem a natureza concursal do crédito em razão da recuperação judicial de uma das empresas integrantes do consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas e a eventual limitação da obrigação à participação contratual de cada integrante; (ii) estabelecer se o crédito executado possui natureza concursal ou extraconcursal diante da recuperação judicial de uma das devedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.404/1976 estabelece que não há presunção de solidariedade entre empresas consorciadas, mas admite a estipulação expressa dessa responsabilidade no contrato constitutivo do consórcio. 4. O contrato de constituição do consórcio prevê cláusula expressa de responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, abrangendo as obrigações decorrentes da execução do objeto contratual. 5. A sentença exequenda reconheceu a solidariedade das consorciadas, de modo que a tentativa de afastar ou limitar tal responsabilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença afronta a autoridade da coisa julgada. 6. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, sendo a fase executiva destinada apenas à efetivação do título judicial. 7. A recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados solidários, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 8. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação, independentemente do momento do reconhecimento judicial do direito. 9. Nos termos do Tema 1.051 do STJ, os créditos decorrentes de fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e devem se submeter ao regime do processo recuperacional. 10. Sendo o fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa consorciada, o crédito executado possui natureza concursal em relação à recuperanda. 11. Reconhecida a natureza concursal do crédito, não se admitem atos de constrição patrimonial nem a incidência das penalidades do art. 523 do CPC em face da devedora em recuperação judicial, devendo eventual satisfação ocorrer no âmbito do processo recuperacional. 12. Nos créditos concursais, a atualização deve observar o limite temporal do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.