Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EMBASADA NOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE A CULPABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. NEUTRALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DOSIMÉTRICAS. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E MANUTENÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I – Se alegada contrariedade ao conjunto probatório do processo, só cabe a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando estiver absolutamente afastada dos fatos e das provas apurados, ou seja, quando não contiver embasamento nas evidências dos autos. II – É inviável a nulificação quando for conferida, pelos jurados, interpretação divergente das provas, ou ainda, quando, entre duas opções, o Conselho de Sentença tenha optado por uma, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos. III – Incumbe ao Conselho de Sentença, como órgão julgador nos processos sob o rito do Tribunal do Júri, avaliar o teor dos depoimentos e a eles conferir o peso que entender cabível ao cotejá-los com outros elementos de provas colhidos na instrução. IV – Considerando que a condenação do apelante, pelo Conselho de Sentença, encontra-se alicerçada nas provas colhidas na instrução e que elas demonstram, nitidamente, o cometimento do delito descrito na inicial acusatória, entendo que a decisão atacada não fora manifestamente contrária à prova dos autos. V – O conhecimento da ilicitude por parte do réu não autoriza aumento da pena-base a título de culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois tal ciência, ainda que potencial, consubstancia elemento inerente ao terceiro substrato do crime, sem o qual a conduta, sequer, pode ser considerada delituosa. Em outras palavras, o fato de o apelante ter agido livremente, sem qualquer vício de vontade e com pleno conhecimento de que sua conduta contraria o ordenamento jurídico, é requisito para a própria consumação do crime por se tratar de elemento inerente à culpabilidade em sentido estrito, que é a terceira estrutura do delito, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Assim, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada neutra. VI – Presentes duas qualificadoras, o Juiz sentenciante pode valer-se de uma delas para qualificar o delito, e da outra, nas outras etapas da dosimetria da pena. No entanto, ao assim proceder, ele deve utilizar a qualificadora deslocada na segunda fase da dosimetria como agravante genérica, quando houver previsão legal expressa. Ou, subsidiariamente, quando a qualificadora não caracterizar circunstância agravante por ausência de dispositivo legal, deve valorá-la na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa, incrementando a pena-base. Precedentes. VII – Na hipótese, constata-se que a qualificadora relativa a traição fora utilizada pelo Juiz sentenciante tanto na primeira fase, na condição de circunstâncias do crime, quanto na segunda fase, como agravante, tal como prevê o artigo 61, II, “c”, do Código Penal. VIII – Diante do evidente bis in idem, impõe-se a retificação da sentença também nesse ponto, de modo a coibir a utilização concomitante da qualificadora da traição na primeira e na terceira fases da dosimetria. Assim, deve ser excluída a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, considerando-a neutra, mas, mantida a incidência da mesma qualificadora na segunda etapa dosimétrica, como agravante da pena, pois prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal. IX– Apelação parcialmente provida para considerar neutras as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dá parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.