Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS LIMITADAS À QUOTA-PARTE DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE À TRANSFERÊNCIA RETROATIVA DE COTA PERTENCENTE A OUTRA BENEFICIÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. INPC. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC DE 1973. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela exequente e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.A sentença limitou a 50% as diferenças devidas à exequente no período em que a pensão por morte estava desdobrada com outra beneficiária; aplicou juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os juros da caderneta de poupança; e afastou a TR como índice de correção monetária.A exequente sustenta ter direito à integralidade das diferenças porque passou a ser a única pensionista habilitada, além de defender a preservação dos juros de 1% ao mês estabelecidos no título executivo. O INSS pretende a aplicação da TR à correção monetária das parcelas anteriores à expedição do requisitório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber:i) se a pensionista que se tornou a única dependente habilitada tem direito à integralidade das diferenças relativas ao período anterior, no qual a pensão estava desdobrada com outra beneficiária;ii) se a incidência dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, viola a coisa julgada que fixou juros de 1% ao mês; eiii) se a TR pode ser empregada como índice de correção monetária das diferenças previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito às prestações previdenciárias deve ser aferido segundo a situação jurídica existente no momento de cada vencimento. Durante o período em que havia duas pensionistas habilitadas, cada beneficiária era titular de sua própria quota-parte.A posterior cessação da quota da outra pensionista e a consequente elevação da parcela da beneficiária remanescente produzem efeitos prospectivos, não lhe transferindo retroativamente as prestações anteriormente pertencentes à cotitular.O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 disciplina o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado ou beneficiário falecido aos dependentes habilitados e, na falta deles, aos sucessores civis. O dispositivo não autoriza a apropriação automática, por uma pensionista, das parcelas que integravam o patrimônio jurídico de outra beneficiária, sem demonstração da correspondente hipótese sucessória.O Tema 1.057 do STJ, relativo à legitimidade de pensionistas e sucessores para postular diferenças decorrentes da revisão de benefício, não afasta a necessidade de respeitar a titularidade das quotas existentes no momento do vencimento de cada prestação.O INSS, na condição de autarquia federal, integra a Fazenda Pública para fins de incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, aplicam-se, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, ainda que o título executivo tenha fixado critério diverso, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.A incidência da legislação superveniente sobre os juros constituídos depois de sua vigência não modifica retroativamente o título executivo nem viola a coisa julgada, mas disciplina os efeitos futuros da mora.A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não está restrita ao período posterior à expedição do precatório. A orientação inicialmente extraída das ADIs 4.357 e 4.425 foi superada pelo julgamento definitivo do Tema 810 do STF.Nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, o INPC, conforme o Tema 905 do STJ.Sobre eventual atualização posterior à vigência da EC nº 113/2021 incide, uma única vez, a taxa Selic, vedada sua cumulação, no mesmo período, com juros de mora ou correção monetária autônomos.Proferida a sentença antes da vigência do CPC de 2015, os honorários sucumbenciais permanecem submetidos ao CPC de 1973. Não incidem a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, nem a majoração recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESES Apelações conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: A pensionista que passa a ser a única dependente habilitada não adquire retroativamente a quota-parte pertencente a outra beneficiária no período em que a pensão por morte estava desdobrada.O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 não transfere automaticamente a uma pensionista os valores que, no momento de seu vencimento, pertenciam a outra beneficiária, sem demonstração da correspondente hipótese sucessória.A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem sobre as condenações previdenciárias impostas ao INSS os juros aplicáveis à caderneta de poupança, ainda que o título executivo tenha fixado anteriormente juros de 1% ao mês.A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações previdenciárias, que se submetem ao INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006.O regime dos honorários sucumbenciais é determinado pela lei vigente na data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/1973, art. 21; CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 14, 502 e 509, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 77 e 112; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral; STJ, Temas 905 e 1.057 dos recursos repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da exequente e do INSS, mantendo a sentença que determinou o prosseguimento da execução segundo os cálculos da Contadoria Judicial, com os seguintes esclarecimentos: 1) no período de novembro de 1998 a agosto de 2002, as diferenças devidas à exequente ficam limitadas à sua quota-parte de 50%; 2) os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança; 3) a correção monetária observará os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC, quanto aos débitos previdenciários, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, afastada a TR; 4) sobre eventual atualização posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, vedada sua cumulação, no mesmo período, com juros ou correção monetária autônomos; e 5) ficam mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, sem majoração de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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