Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO SUMÁRIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO POSTERIOR DE RETIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE ÁREA DE IMÓVEL – DECISÃO QUE DEFERE A EMENDA – IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA – ACOLHIDA – MÉRITO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PARTILHA POR SIMPLES PETIÇÃO – ART. 656 DO CPC – HIPÓTESE RESTRITA A ERRO MATERIAL – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A retificação da partilha, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, exige o consentimento de todos os herdeiros. É nula a decisão que defere emenda substancial ao plano de partilha com base em pedido formulado por advogado sem poderes específicos e sem a ciência e anuência do inventariante e demais interessados, configurando vício de representação e ofensa ao contraditório. A coisa julgada material (art. 502, CPC) reveste de imutabilidade a sentença que homologa a partilha, impedindo a sua alteração por simples petição nos mesmos autos, salvo para correção de meras inexatidões materiais ou erro de fato na descrição dos bens, nos estritos limites do art. 656 do CPC. A alteração que acresce área significativa a imóvel rural (no caso, cerca de 80 hectares) não constitui erro material, mas modificação substancial do conteúdo patrimonial da partilha, a qual, se cabível, deve ser buscada por meio de ação autônoma (anulatória ou rescisória, a depender da natureza do vício), sob pena de ofensa à segurança jurídica. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença que deferiu a emenda, restabelecendo os termos da partilha originalmente homologada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.