Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de execução ajuizada por instituição financeira, objetivando o recebimento de crédito estampado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a superveniência da prescrição intercorrente. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se as diligências processuais realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para a execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é trienal, conforme o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 206, § 3º, VIII, do CC. 4. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão executiva, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do CC. 5. A interrupção da prescrição, que só pode ocorrer uma vez (CC, art. 202, I), retroage à data da propositura da ação (CPC/1973, art. 219, § 1º). 6. A inércia da parte exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, configura a prescrição intercorrente. 7. Meros pedidos de diligências infrutíferas ou protelatórias não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional, demonstrando desídia do credor. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na tramitação do processo não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas à falta de diligência do exequente. 9. No caso concreto, o processo tramita há mais de 26 (vinte e seis) anos, com períodos de inatividade e diligências infrutíferas que levaram à configuração da prescrição intercorrente em diferentes momentos, antes mesmo da pandemia de Covid-19. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. 11. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é trienal." 2. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, sendo configurada pela inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material." "3. Requerimentos de diligências infrutíferas ou meramente protelatórias não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, caracterizando desídia do credor." "4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora processual decorre da inação ou ineficácia das ações do exequente, e não de falha exclusiva do serviço judiciário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967; art. 60 CC, art. 202, I do CC; art. 206, § 3º do CC, art. 206, § 3º, VIII do CC; art. 206-A da Lei nº 10.931/2004, art. 44 do Decreto nº 57.663/1966; art. 70 CPC/1973; art. 219, § 1º CPC; art. 921, § 4º do CPC, art. 921, § 5º do CPC; art. 934 Resolução nº 59/2016, art. 10 Resolução nº 59/2016, art. 24 Resolução nº 91 Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150, STF IAC nº 1.604.412-SC (STJ) AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020 (STJ) AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24.08.2020 (STJ) Súmula 106, STJ AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Quarta Turma, j. 23.08.2022 (STJ) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024 (TJGO)
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
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