Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. USO EXCLUSIVO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de aluguéis, condenando o réu-herdeiro ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais pelo uso exclusivo de imóvel comum integrante de espólio, proporcional à fração ideal dos autores (2/6 do bem). O apelante juntou em sede recursal documentos técnicos (memoriais descritivos e plantas georreferenciadas) alegando que sua residência estaria em terreno distinto do espólio, tese não suscitada na contestação, onde admitiu ocupar o imóvel hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal quando ausente motivo de força maior; (ii) estabelecer se configura inovação recursal e comportamento contraditório a alteração substancial da narrativa fática em apelação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial não requerida oportunamente; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o arbitramento de aluguéis entre herdeiros-condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos em sede recursal é inadmissível quando a parte não comprova motivo de força maior que a impediu de apresentá-los em momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa (art. 435 do CPC). 4. Configura inovação recursal e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) a alteração substancial da narrativa fática em apelação, quando o apelante, após admitir na contestação que ocupa o imóvel do espólio, passa a alegar em sede recursal que sua residência estaria em terreno distinto (venire contra factum proprium). 5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo intima as partes para especificar provas sob pena de preclusão e o apelante deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial, mantendo-se inerte quanto à demonstração de suas alegações. 6. O herdeiro-condômino que ocupa exclusivamente imóvel comum integrante de espólio, privando os demais coerdeiros da fruição do bem, deve indenizá-los mediante pagamento de aluguel proporcional à fração ideal dos prejudicados, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. 7. A alegação genérica de benfeitorias, sem comprovação documental ou requerimento de prova pericial, não autoriza compensação com os aluguéis devidos, mormente quando o ocupante exclusivo já se beneficia da fruição do bem sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "Configura inovação recursal inadmissível a alteração substancial da narrativa fática em apelação, quando o apelante modifica tese expressamente admitida na contestação, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." 2. "O herdeiro-condômino que ocupa exclusivamente imóvel comum integrante de espólio, privando os demais coerdeiros da fruição do bem, deve indenizá-los mediante pagamento de aluguel proporcional à fração ideal, com termo inicial na data da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 370, 435, 1.013, 1.014, 85, § 11; CC, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.819.075/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp 1.444.929/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1007889-23.2022.8.26.0032, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2023; TJPI, Apelação Cível 0832220-47.2019.8.18.0140, Rel. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/05/2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.