Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PERMUTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO PARA JUSTIFICAR A LEGALIDADE DA PERMUTA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA PERMUTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil pública, para o fim de declarar nula de pleno direito, permuta de imóvel do Poder Público Municipal com particular. 2. Além de dos bens públicos serem imprescritíveis, diante da vedação contida no §3º do art. 183 da CF/88, as ações que tenham como objeto o ressarcimento dos danos causados ao erário possuem natureza imprescritível, nos termos do disposto no art. 37, §5º, da CF/88. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. A alienação dos bens públicos, sabe-se que estes podem ser alienados pela Administração Pública, todavia desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei e, nesse contexto, a Lei Federal nº 8.666/93, estabelece como requisitos: autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado, sendo ainda que, a mesma Lei estabelece, em se tratando de alienação de bens de domínio públicos a particulares, a obrigação de licitar, na modalidade concorrência. 4. A alienação dos bens públicos pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, quais sejam: autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado, e, ainda, em se tratando de alienação de bens de domínio público a particulares, há também a obrigação de licitar, salvo se atendidos os requisitos do art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93, quando, então, será dispensado o procedimento licitatório. 5. In casu, não restou comprovado interesse público apto a justificar a legalidade da permuta, assim como ausente o procedimento licitatório para escolher a proposta mais vantajosa aos interesses da administração pública, e, ainda que houvesse o interesse público, não houve a prévia realização do procedimento formal de dispensa de licitação, revelando-se uma dupla violação à Lei de Licitação, suficiente para ensejar a nulidade da permuta do bem imóvel. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo
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