Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DOIS CONTRATOS E MÚTUO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL E QUANTUM MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo e documentos pessoais, com ordem de pagamento, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do IRDR 53983/2016. II. Quanto ao contrato nº 307357911-6, sua irregularidade foi reconhecida pelo próprio Bano Pan S.A., que agiu para mitigar os danos causados à vítima da fraude, o autor/apelado Luís Duarte Pinheiro. Daí porque sua declaração de inexistência é medida que se impõe, devendo ser a vítima indenizada, na exata extensão do dano, em dobro, nos termos da 3ª tese do IRDR 53983/2016. III. Relativamente ao contrato nº 327304111-5, entendo que não há irregularidade insanável. O próprio filho do autor/apelado assinou o contrato como testemunha, não sendo razoável alegação autoral de não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar aos autos seus extratos bancários. IV. Parcial provimento, apenas para declarar a legalidade do contrato nº 307357911-6, mantendo a sentença nos demais termos.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.