Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRA IDOSA MANTIDA NO INTERIOR DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por passageira de 78 anos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso de 2h40min do voo LA3517, no trecho Fortaleza/Rio de Janeiro, em 15/05/2025, durante o qual permaneceu no interior da aeronave sem alimentação, água e informações periódicas adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença aplicou corretamente a regulamentação vigente da ANAC; (ii) se a transportadora comprovou causa excludente e o fornecimento da assistência obrigatória; e (iii) se as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANAC nº 400/2016, vigente na data do fato, obriga o transportador a atualizar a previsão de partida a cada 30 minutos e a fornecer alimentação quando a espera superar 2 horas, inclusive se o passageiro estiver a bordo com as portas da aeronave abertas. 4. A passagem, as mensagens contemporâneas e os arquivos de mídia demonstram a espera no interior da aeronave e a falta de assistência. A companhia reconheceu o atraso, mas não comprovou a alegada readequação da malha aérea, o fornecimento de água ou alimentação ou a atualização periódica das informações, apesar da inversão do ônus da prova. 5. O atraso de voo não produz dano moral automaticamente. No caso, porém, a idade da passageira, a permanência prolongada no interior da aeronave submetida a manutenção, a incerteza quanto à decolagem e a ausência de água, alimentação e informação adequada constituem circunstâncias concretas que excedem o desconforto ordinário. 6. A compensação de R$3.000,00 atende à extensão do dano, às condições do caso e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 734 e 737; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 41, 42, 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 20, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral.
Recurso conhecido e provido.
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