Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVIL E AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO. 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora aposentada, para declarar a ilegalidade da supressão da rubrica "decisão judicial tran jug at" da remuneração/provento da autora e determinar à Administração que se abstenha de cobrar valores relativos à referida rubrica, bem como para condenar a UFMG ao ressarcimento dos valores suprimidos, fixando honorários advocatícios em R$ 4.000,00, a serem pagos solidariamente por ambas as rés. 2. É nítida a falta de interesse de agir da União, que teve a sua pretensão processual defensiva integralmente encampada na sentença e que, curiosamente, em sede recursal, formula postulação parcialmente contrária àquela deduzida em sua contestação, o que também evidencia preclusão lógica. 3. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em: (i) definir se a UFMG e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar a rubrica remuneratória da servidora; (iii) determinar se há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos amparada por decisão judicial trabalhista; (iv) aferir se houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (v) analisar a possibilidade de devolução ao erário dos valores pagos indevidamente; e (vi) fixar o índice de correção monetária e juros moratórios aplicável à condenação. 4. A UFMG possui legitimidade passiva, ainda que o ato tenha decorrido de determinação do TCU, pois será diretamente afetada pelos efeitos financeiros da decisão judicial. A eventual procedência do pedido quanto à ilegalidade da supressão/redução da rubrica incorporada judicialmente à remuneração/proventos dos autores influirá no ato administrativo do TCU que a considerou ilegal, pelo que a União também possui legitimidade para figurar no polo passivo. 5. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 6. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal. 7. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 8. A Administração somente notificou os autores da revisão em 30/05/2012 e 31/05/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica. 9. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica "decisão judicial tran jug at.", que deve ser restabelecida, fazendo os autores jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da União não conhecida, prejudicado o agravo retido e desprovida a apelação da UFMG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União, dando por prejudicado seu agravo interno, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFMG e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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