Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu a apelação cível por si interposta. A embargante alega a existência de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: (i) violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica, que afastaria a possibilidade de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (ii) não análise dos efeitos da impugnação de autenticidade documental e do ônus probatório (arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC); e (iii) aplicação inadequada da ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou explicitamente a preliminar, considerando o conjunto probatório documental robusto (cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, dossiê de contratação digital com geolocalização e IP, biometria facial e comprovante de transferência bancária) suficiente para o convencimento do julgador, tornando a perícia digital desnecessária. 4. O Colegiado analisou a questão da impugnação de autenticidade e do ônus da prova, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo probatório através do robusto dossiê digital apresentado, demonstrando a veracidade da contratação e afastando a necessidade de prova pericial, conforme permitido pelo art. 429, II, do CPC. 5. A aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente abordada, sendo consignado que o próprio precedente qualificado admite que a autenticidade da contratação seja provada por “outro meio de prova”, e o conjunto de elementos digitais demonstrou a regularidade do negócio jurídico, não havendo distinguishing inadequado ou omissão. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, buscando a reforma do julgado por meio de recurso inadequado. 7. O prequestionamento implícito é suficiente, não exigindo a menção expressa de todos os dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, diante de robusto conjunto probatório documental (dossiê digital, biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de transferência bancária), considera desnecessária a produção de prova pericial digital para comprovar a regularidade da contratação. 2. A aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica em todos os casos de impugnação, sendo admitida a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova idôneos, como a formalização digital com biometria facial e demais registros eletrônicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, 1.022, 1.022, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014812-60.2025.8.09.0130 COMARCA : PORANGATU RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMBARGANTE : CORACI GOMES DE LIMA EMBARGADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.