Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: MORA DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES APÓS O PROTOCOLO. DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989). TESE DE OBRA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC). DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL ARBITRADO NO JUÍZO SINGULAR: R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513359320218060094, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) No tocante ao quantum arbitrado também entendo que não há modificação a ser feita. Como é cediço, a reparação por dano moral possui também nítido caráter sancionatório e pedagógico. Além de compensar o sofrimento da vítima, a indenização deve servir como meio de desestímulo a práticas lesivas, de modo a prevenir a repetição de condutas abusivas. Assim, a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que o montante arbitrado atenda simultaneamente às funções elencadas da medida. Não se pode, pois, arbitrar indenização em valor ínfimo, incapaz de representar a censura social devida à conduta ilícita, tampouco em quantia desproporcional que configure enriquecimento sem causa. Cabe ao julgador, portanto, buscar um ponto de equilíbrio, adequando a reparação às particularidades do caso concreto, sobretudo ao levar em consideração as condições econômicas das partes, a gravidade e extensão da ofensa, bem como as consequências do ilícito. Ressalta-se, ademais, o entendimento consolidado no sentido de que a instância revisora deve exercer autocontenção ao reexaminar o quantum arbitrado, em observância ao princípio da imediatidade do juiz sentenciante, que se encontra mais próximo das partes e da prova produzida. Assim, a intervenção somente se justifica quando o montante fixado revelar-se manifestamente irrisório - incapaz de cumprir as funções reparatória e pedagógica - ou, ao contrário, exorbitante, destoando dos parâmetros de razoabilidade. Diante dessas premissas, verifica-se que o valor arbitrado na origem mostra-se adequado, não se apresentando nem irrisório nem excessivo, além de se harmonizar com os padrões usualmente adotados pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Posto isso, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 5.000,00) respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à finalidade pedagógica do instituto, razão pela qual deve ser mantido. Registre-se que, sendo a matéria relativa a juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial poderá, inclusive, ser definida de ofício no julgamento de recurso, não configura, se for o caso, reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014). Sendo assim, altero, de ofício, os parâmetros de atualização monetária para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: Danos morais: correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação ao pedido de redução das astreintes, razão também não assiste à Demandada, tendo em vista que estas possuem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, cujo escopo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico tutelado, coibindo posturas de descumprimento da obrigação. Logo, não há falar em descabimento da imposição das astreintes ou em redução do seu montante, visto que foram fixadas de maneira proporcional e razoável para que a empresa demandada cumpra a obrigação na forma especificada, não possuindo potencial de gerar enriquecimento ilícito ao Recorrido. Salienta-se, ainda, que o pagamento da multa pode ser, inclusive, inexistente, caso o Recorrente tenha cumprido a ordem em tempo e modo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há excesso no valor das astreintes que justifique a sua redução por esta instância em razão de suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade. 2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil/2015). [...] 4. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...] 7. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. (Agravo Interno Cível - 0638077-84.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, restando a sentença de origem incólume. Condeno a recorrente vencida em custas legais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora - Em substituição
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.