Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , no qual se alegava constrangimento ilegal em habeas corpus condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A parte impetrante alegou que o reconhecimento fotográfico não observou os procedimentos previstos no do Código de Processo Penal e que a art. 226 condenação foi baseada em prova única e isolada, sem o crivo do contraditório. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do , sustentando que a dilação probatória necessária para análise habeas corpus das alegações seria incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, aliado às demais provas colhidas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, e se a alegação de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via do . habeas corpus III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou os procedimentos previstos no do Código de Processo Penal, sendo art. 226 corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como laudo papiloscópico, vídeos de câmeras de segurança e depoimentos. 7. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 8. A análise das alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do , conforme habeas corpus jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais, convergentes e harmônicos com as demais provas dos autos, devem ser valorados, especialmente na ausência de demonstração de inimizade ou motivos para incriminação desarrazoadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, § 2º, II, e § art. 157, 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. Rel. Min. Rogério 598.886/SC, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe STJ, AgRg nos EDcl no 18/12/2020; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 1.957.232/PE, julgado em DJe de 28/02/2023, 03/03/2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.