Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS (RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO) - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA. TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS DEFENSIVOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE – PRÁTICA DO CRIME EM REGIÃO DE FRONTEIRA – VALORAÇÃO INIDÔNEA – QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL APLICADA PELA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessária a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas no artigos 33 da Lei 11.343/06, de forma estável e duradoura. Do caso, não desponta elementos a confirmar o animus desse indicativo, e menos ainda, evidências da estabilidade nessa participação nos fatos apurados, partindo-se de apenas meros indícios, a vislumbrar somente a existência de concurso de agentes para a prática do tráfico em situação pontual, e distinta da associação tipificada pela Lei de Drogas; 2 – À luz do entendimento emanado da súmula 587 do STJ, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual"; 3 – Incabível a valoração da culpabilidade, vez que o fato da apelante transportar entorpecente em região de fronteira, que é integrante da rota do tráfico, é inerente ao próprio tipo penal, devendo ser decotada da pena-base; 4 – A quantidade da droga, longe de ser ínfima, justifica o incremento da basilar, nos próprios termos do art. 42 da Lei 11.343/06; 5 – O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, consistentes em primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença decorreram de análise supletiva, aliada a outros dados fáticos, concretos e autônomos do modus operandi demonstrados nos autos, a evidenciar a possível dedicação da ré na dedicação a atividades ilícitas da organização criminosa, revelando padrão de atuação incompatível com traficante eventual, ainda que a agente seja primária; 6 – Verifica-se ausência de interesse recursal da defesa quanto a pretensão de reconhecimento da atenuante (art. 65, III, "d", do CP), visto que aplicada pela sentença em respeito à súmula 231 do STJ, com redução da pena intermediária; 7 – Considerando a sanção final aplicada, e circunstâncias avaliadas do caso com negativação somente de uma moduladora na pena basilar, verifica-se a possibilidade de abradamento do regime prisional ao semiaberto, pelo disposto pelo art. 33, §§ 2º, ‘b’, e 3º, do Código Penal, e também a Súmula 269 do STJ; 8 – Recurso Ministerial desprovido. E recursos defensivos parcialmente providos para redução da pena-base.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso Ministerial e deram parcial provimento aos recursos defensivos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.