Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, estabeleceu a citação como termo inicial para a incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar a citação como marco inicial de incidência da taxa SELIC sobre a verba indenizatória por dano moral, em divergência com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para a atualização das condenações da Fazenda Pública. A jurisprudência pátria harmonizou essa nova sistemática com as súmulas vigentes, consolidando o entendimento de que, para os danos morais, a taxa SELIC deve incidir a partir da data do arbitramento, momento em que o valor se torna líquido. 5. Configura-se a contradição no julgado que determina a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, impondo-se a correção do vício para adequar a decisão à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. "Em se tratando de condenação da Fazenda Pública por danos morais, o termo inicial de incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, é a data do arbitramento (acórdão), e não a da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5620769-67.2021.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIU EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: JOHN HALLEFFY SOUSA BRANDÃO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, estabeleceu a citação como termo inicial para a incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar a citação como marco inicial de incidência da taxa SELIC sobre a verba indenizatória por dano moral, em divergência com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para a atualização das condenações da Fazenda Pública. A jurisprudência pátria harmonizou essa nova sistemática com as súmulas vigentes, consolidando o entendimento de que, para os danos morais, a taxa SELIC deve incidir a partir da data do arbitramento, momento em que o valor se torna líquido. 5. Configura-se a contradição no julgado que determina a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, impondo-se a correção do vício para adequar a decisão à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. "Em se tratando de condenação da Fazenda Pública por danos morais, o termo inicial de incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, é a data do arbitramento (acórdão), e não a da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão proferido no evento n. 95, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no juízo da Vara Cível da Comarca de Montividiu, pelo Juiz de Direito, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramés, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOHN HALLEFFY SOUSA BRANDÃO. Eis a Ementa do digladiado Acórdão (mov. 95): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO A DETENTO. PERDA DA VISÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por detento contra o Estado de Goiás. O autor alegou ter sofrido perda total e irreversível da visão do olho direito em razão de estilhaços de artefato explosivo lançado por agentes penitenciários durante revista em unidade prisional, além de ter sido coagido a omitir a real causa da lesão. O pedido inicial incluiu indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), morais e estéticos, e obrigação de fazer (cirurgia para implante de prótese ocular). O Estado de Goiás arguiu culpa exclusiva da vítima e a inveracidade dos fatos. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos. O autor interpôs Apelação Cível visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se oEstado é objetivamente responsável pela lesão corporal sofrida por detento sob suacustódia; (ii) saber se estão configurados os danos morais e estéticos decorrentes da perda da visão de um olho; e (iii) saber se é cabível o pensionamento mensal vitalício e a obrigação de fazer (cirurgia para implante de prótese ocular). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado possui dever constitucional de guarda, vigilância e proteção da integridade física e moral dos detentos sob sua custódia, conforme o art. 5º, XLIX, da CF/1988, o que implica responsabilidade objetiva por danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 592 (RE n° 841.526-RG), em interpretação analógica, pode estender a responsabilidade do Estado aos casos de lesões corporais sofridas por detentos sob sua guarda. 5. A ausência de perícia médica oftalmológica não impede a análise do dano, pois o acervo probatório, incluindo o laudo psicológico pericial, demonstra o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no presídio e a perda total da visão do olho direito, com significativas consequências psicológicas negativas para o autor. 6. A perda total da visão de um olho acarreta significativo abalo emocional, configurando dano moral. A modificação morfológica e a vergonha pela aparência, conforme relatado no laudo psicológico, configuram dano estético. 7. A indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade. Não há impedimento que o dano estético seja aferido em sede de liquidação de sentença, após o cumprimento da obrigação de fazer. 8. Não é devido o pensionamento mensal vitalício quando não há comprovação de incapacidade laborativa total ou permanente, especialmente considerando que a lesão gerou apenas redução parcial da capacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O Estado é objetivamente responsável por danos à integridade física de detento sob sua custódia, em observância ao dever de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A perda total da visão de um olho, decorrente de evento em unidade prisional, configura dano moral e dano estético indenizáveis. 3. Não é cabível o pen
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.